TJDFT - 0723435-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO HOLANDA SA NETO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS EM FACE DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução, opostos em face da execução de título extrajudicial, através da qual o juízo a quo recebeu os embargos à execução, ao tempo em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo embargante, ante a ausência da garantia do juízo. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante pede seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, de modo a reformar a decisão impugnada para suspender o curso dos autos de execução, dada a relevância das questões de ordem pública arguidas, até seu trânsito em julgado.
No mérito, pede a confirmação da tutela recursal, com a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos. 2.
Nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, como regra, não terão efeito suspensivo.
Entretanto, o § 1º do referido dispositivo ressalva que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2.1.
Logo, para que seja concedido o efeito suspensivo, são necessários três requisitos: (i) fundamentação relevante; (ii) receio de grave dano de difícil ou incerta reparação; e (iii) garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. 2.2.
Por se tratar de requisitos cumulativos, a concessão de efeito suspensivo deve observar, no caso concreto, o preenchimento de todos eles.
Isso porque irá refletir no exercício do direito de crédito, obstando a realização de atos expropriatórios.
Justamente por essa razão é que tal medida constitui exceção e não a regra.
Enfim.
A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante. 3.
O STJ, e também esta Corte, possuem entendimento de que a dispensa da garantia para o deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução exige argumentação sólida no sentido da impossibilidade de a parte embargante prestá-la, sendo que o fato de a matéria de defesa alegada nos embargos à execução poder ser veiculada em exceção de pré-executividade (matéria de ordem pública) não é suficiente, por si só, para excepcionar o requisito em análise. 3.1.
Precedente: “(...) 4. "O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo".
Precedentes. 5.
A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. (...). ”(REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020). 4.
Na hipótese, a despeito de reiterar a argumentação delineada no bojo dos embargos à execução, que contém matérias de ordem pública, o agravante não arrazoa acerca de sua impossibilidade quanto à prestação da garantia exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, tampouco demonstra em que elementos está baseado o receio de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.1.
Cumpre observar, ainda, que a execução de título extrajudicial embargada foi suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido.
Nesse sentido, considerando que a suspensão do feito executivo já foi determinada, ainda que por motivo diverso, sem que tenha ocorrido qualquer constrição sobre o patrimônio do executado, não se verifica o receio de grave dano de difícil ou incerta reparação pela ausência de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.2.
Ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC e não verificada situação excepcional que justifique sua dispensa, a decisão recorrida deve ser mantida em seu inteiro teor. 5.
Agravo de instrumento improvido. -
06/09/2024 16:24
Conhecido o recurso de JOAO HOLANDA SA NETO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO TORMIN RAMOS DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO HOLANDA SA NETO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0723435-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO HOLANDA SA NETO LTDA AGRAVADO: ROBERTO TORMIN RAMOS DA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAO HOLANDA SA NETO LTDA, contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 0714569-53.2024.8.07.0001, opostos em face da execução de título extrajudicial n. 0732187-45.2023.8.07.0001, ajuizada por ROBERTO TOMIN RAMOS DA COSTA em seu desfavor.
A decisão agravada recebeu os embargos à execução, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo embargante, nos seguintes termos (ID 195848094): Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918, do CPC.
Indefiro o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, considerando que a execução não está garantida.
Como cediço, na sistemática processual vigente, a aptidão suspensiva dos embargos depende do preenchimento, de forma cumulativa, de todos os requisitos que constam do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre os quais a garantia do juízo, que deve abarcar a integralidade do débito cobrado na execução.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, só é viável quando haja demonstração da relevância da fundamentação e da possibilidade de o embargante vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da prévia garantia do juízo, conforme o disposto no art. 919, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 2.
O fato do débito exeqüendo estar garantido pela própria cédula executada não afasta o requisito de garantir o juízo na forma exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1118504, 07072461020188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, eventual dispensabilidade da garantia encerra excepcionalidade, inexistindo, na espécie, argumentação sólida no sentido da impossibilidade de a embargante prestá-la.
Certifique-se no processo de execução a tramitação dos presentes embargos. À parte embargada, para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Int.” Nesta sede recursal, o agravante pede seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, de modo a reformar a decisão impugnada para suspender o curso dos autos de execução nº 0732187-45.2023.8.07.0001, dada a relevância das questões de ordem pública arguidas, até seu trânsito em julgado.
No mérito, pede a confirmação da tutela recursal, com a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos.
O executado, ora agravante, aduz que o magistrado, antes de discutir a questão do bem dado em garantia, deixou de considerar aspectos fáticos e jurídicos essenciais, dentre os quais a insuficiência de provas e argumentos, a ausência de título extrajudicial, a litispendência e a ilegitimidade passiva.
Narra que o suposto título executivo extrajudicial utilizado para a propositura da execução está consubstanciado na juntada de Nota Fiscal nº.: 000041219, representada por 2 boletos bancários nos respectivos valores de R$ 195.974,54 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) cada, sendo que, de acordo com o art. 784 do CPC e com a jurisprudência, tais documentos não são hábeis a instruir a ação executiva.
Nesse cenário, ante a ausência de título executivo, aponta que a exordial presente nos autos da execução nº 0732187-45.2023.8.07.0001 encontra-se inepta.
Sustenta, ainda, que a empresa agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, visto que não é devedora e inexiste qualquer negócio ou relação jurídica entre as partes, o que anula qualquer responsabilidade obrigacional acerca da cessão de crédito.
Entende que o agravado age com má-fé ao distribuir ação de execução lastreada em notas fiscais de produtos que foram devolvidos a quem é de direito.
Alega que há litispendência entre a execução principal e a ação ordinária de cobrança nº 0733420-77.2023.8.07.0001, já com sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal, e confirmada em segunda instância.
Ressalta que as partes são as mesmas e os feitos também têm o mesmo objeto, notadamente porque o exequente se vale do mesmo instrumento para lastrear a pretensão.
Detalha que o exequente busca o recebimento de valores com base em suposto direito creditório cedido da Ocean Foods Industrial e Comércio de Alimentos LTDA, em razão da realização de Instrumento Particular de Cessão de Crédito entre a Ocean Foods e o agravado, o que se mostra descabido haja vista que toda mercadoria objeto da cobrança foi devolvida à origem. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e a empresa agravante comprovou o recolhimento do preparo (ID 60054371).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos contra ação de execução, movida pelo agravado em desfavor da empresa agravante, em que pretende o pagamento da quantia de R$ 433.674,69 (quatrocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), devidamente acrescida dos encargos legais, crédito referente à nota fiscal 000041219, representado por 2 (dois) boletos bancários com aceite pela parte executada e levados a protesto (ID 167404439 dos autos n. 0732187-45.2023.8.07.0001).
Nos embargos à execução, o embargante alega, em suma, a inépcia da inicial, ante a ausência de título executivo extrajudicial, sua ilegitimidade passiva e a litispendência entre a ação executiva e a ação de cobrança nº 0733420-77.2023.8.07.0001, além da inexistência de direito creditório e a litigância de má-fé do exequente.
Foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, apesar da ausência de garantia do juízo, diante das questões de ordem pública suscitadas.
Alega o embargante que não pode ser prejudicado pelos efeitos de uma execução eivada de vícios, e que sua pretensão encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 193413778 dos autos de origem, n. 0714569-53.2024.8.07.0001) De acordo com o artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, como regra, não terão efeito suspensivo.
Entretanto, o § 1º do referido dispositivo ressalva que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Logo, para que seja concedido o efeito suspensivo, são necessários três requisitos: (i) fundamentação relevante; (ii) receio de grave dano de difícil ou incerta reparação; e (iii) garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução.
Por se tratar de requisitos cumulativos, a concessão de efeito suspensivo deve observar, no caso concreto, o preenchimento de todos eles.
Isso porque irá refletir no exercício do direito de crédito, obstando a realização de atos expropriatórios.
Justamente por essa razão é que tal medida constitui exceção e não a regra.
No caso, é incontroversa a ausência de garantia da execução.
Em que pesem os argumentos externados pelo agravante, esta Corte possui entendimento no sentido de que a dispensa da garantia para o deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução exige argumentação sólida no sentido da impossibilidade de a parte embargante prestá-la, sendo que o fato de a matéria de defesa alegada nos embargos à execução poder ser veiculada em exceção de pré-executividade (matéria de ordem pública) não é suficiente, por si só, para excepcionar o requisito em análise.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, entre os quais, a garantia do juízo. 2.
A dispensa da garantia ao deferimento do efeito suspensivo encerra excepcionalidade, inexistindo, na espécie, argumentação sólida no sentido da impossibilidade de a parte embargante-agravante prestá-la, tampouco demonstração de insuficiência patrimonial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.” (07414129220238070000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024). -g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA.
DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2.
O fato de a matéria de defesa alegada nos embargos à execução poder ser veiculada em exceção de pré-executividade não é suficiente, por si só, para dispensar a garantia do juízo exigida no dispositivo citado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (07205007420238070000, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 24/1/2024) -g.n. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES NO ART. 919, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
TESE JURÍDICA RELEVANTE.
AUSÊNCIA. 1.
A atribuição de feito suspensivo aos embargos à execução tem caráter excepcional e depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos especificados no art. 919, § 1°, do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito invocado, receio de grave dano de difícil ou incerta reparação e garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução. 2. É incontroverso que não houve garantia à execução, o que, por si, é suficiente para afastar o embargante/agravante do mérito pleiteado, uma vez que se trata de requisito essencial para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça aponta no sentido de que a garantia da execução para atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pelo devedor pode ser dispensada se considerada a relevância da fundamentação, bem como a controvérsia jurisprudencial relativa à exequibilidade objeto do litígio, o que não ficou demonstrado a partir das provas juntadas aos autos. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (07413014520228070000, Relator(a): Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, publicado no DJE: 21/7/2023) -g.n.
Na hipótese, a despeito de reiterar a argumentação delineada no bojo dos embargos à execução, que contém matérias de ordem pública, o agravante não arrazoa acerca de sua impossibilidade quanto à prestação da garantia exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC, tampouco demonstra em que elementos está baseado o receio de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Cumpre observar, ainda, que a execução de título extrajudicial embargada foi suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido (ID 199049318 dos autos n. 0732187-45.2023.8.07.0001).
Nesse sentido, considerando que a suspensão do feito executivo já foi determinada, ainda que por motivo diverso, sem que tenha ocorrido qualquer constrição sobre o patrimônio do executado, não se verifica o receio de grave dano de difícil ou incerta reparação pela ausência de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC e não verificada situação excepcional que justifique sua dispensa, incabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 18:28:22.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
22/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/06/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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