TJDFT - 0703941-98.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:24
Publicado Ata em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
20/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:07
Juntada de gravação de audiência
-
18/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 17:36
Publicado Mandado em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 00:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
02/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703941-98.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO XAVIER CURY, GERSON RODRIGUES DA SILVA, AILTON DE OLIVEIRA CARVALHO, JOSE NILSON ALVES, JERONIMO GONCALVES FREITAS, NABOR LEITE BRASIL NETO CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 18/02/2025 14:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGM0ZWYwMDctMmE5OS00MWM2LWIxM2MtNDkxZjdiMDkyOWEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
30/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
17/12/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
17/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 02:25
Publicado Ata em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:47
Juntada de gravação de audiência
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 02:29
Publicado Ata em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
15/10/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
15/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703941-98.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO XAVIER CURY, GERSON RODRIGUES DA SILVA, AILTON DE OLIVEIRA CARVALHO, JOSE NILSON ALVES, JERONIMO GONCALVES FREITAS, NABOR LEITE BRASIL NETO DECISÃO O Ministério Público recusou-se a oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal aos réus AILTON e JERÔNIMO, sob o argumento de que “tendo em vista o envolvimento dos réus em diversos outros parcelamentos ilegais, o acordo de não persecução não se mostra instrumento hábil para a reprovação e prevenção do crime” (id. 192021312).
A Defesa dos réus AILTON e JERÔNIMO, por sua vez, requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
Destarte, determino a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, por meio da promotoria de justiça atuante neste juízo, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP.
Mantenho a audiência designada.
Circunscrição do Gama DF, 2 de outubro de 2024 14:31:18.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:33
Outras decisões
-
30/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
30/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703941-98.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO XAVIER CURY, GERSON RODRIGUES DA SILVA, AILTON DE OLIVEIRA CARVALHO, JOSE NILSON ALVES, JERONIMO GONCALVES FREITAS, NABOR LEITE BRASIL NETO CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 15/10/2024 14:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk1Y2Q0OWUtNjQwOC00MGYzLTgzMjgtNjYwN2UzYjdmZDJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
05/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703941-98.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO XAVIER CURY, GERSON RODRIGUES DA SILVA, AILTON DE OLIVEIRA CARVALHO, JOSE NILSON ALVES, JERONIMO GONCALVES FREITAS, NABOR LEITE BRASIL NETO DECISÃO A denúncia foi recebida e os acusados devidamente citados.
O acusado Ronaldo, por meio de seu advogado, apresentou resposta à acusação, requerendo: o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de parcelamento irregular de solo e associação criminosa.
Requereu ainda a rejeição da denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP.
Pugnou ainda pela absolvição sumária do réu (id. 199044616).
O acusado Nabor, em sua resposta à acusação, alegou a inépcia da exordial acusatória, bem como não haver justa causa para a ação penal (id. 201509337).
Os réus Ailton, José, Gerson e Jerônimo, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação, requerendo que fossem absolvidos sumariamente (id. 198390340 e id. 205343122).
Decido.
Quanto à prescrição alegada pela Defesa do acusado Ronaldo, vejamos.
Ao crime de Associação Criminosa (artigo 288 do Código Penal) é cominada pena máxima em abstrato de 03 anos de reclusão.
Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, delito cuja pena é superior a dois anos e não excede a quatro, prescreve em 08 (oito) anos.
O crime de Associação Criminosa imputado aos acusados, segundo a exordial acusatória, teria seu início no ano de 2016.
A denúncia foi recebida no dia 30/04/2024.
Portanto, entre a data do fato e o recebimento da denúncia passaram-se mais de oito anos.
Assim, houve o decurso do prazo prescricional quanto ao mencionado delito.
Posto isso, quanto ao crime de Associação Criminosa (artigo 288 do Código Penal), declaro a extinção da punibilidade dos réus GERSON RODRIGUES DA SILVA, RONALDO XAVIER CURY, AILTON DE OLIVEIRA CARVALHO, JOSÉ NILSON ALVES, JERÔNIMO GONÇALVES DE FREITAS e NABOR LEITE BRASIL NETO, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
De outro lado, a prescrição não alcançou o crime de parcelamento irregular de solo para fins urbanos, pois, na forma como imputado aos réus na denúncia, em sua forma qualificada, ao mencionado delito é prevista pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos de reclusão.
Senão vejamos: Art. 50.
Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, delito cuja pena máxima é superior a quatro anos e não excede a oito, prescreve em doze anos.
Portanto, não transcorreu entre a data do fato e o recebimento da denúncia doze anos.
Quanto às demais teses aventadas pelas Defesas, observo que trouxeram à baila questões que se confundem com o próprio mérito, as quais deverão ser apreciadas na fase apropriada - após a instrução criminal.
De outro lado, não está configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Renato Brasileiro de Lima esclarece que, neste momento processual, vige o brocardo in dubio pro societate: Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio da in dúbio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.1 Quanto à alegação de nulidade da exordial acusatória e sua inépcia, não dever prosperar, eis que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, como restou assentado na decisão que a recebeu, narrando os fatos imputados aos acusados com suas circunstâncias relevantes, o que possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Saliento ainda que “a falta de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida quando, em juízo de cognição sumária, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos da acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade”, o que não ocorreu na hipótese em exame. (Acórdão n.1028144, 20170020127945HBC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: 120/129).
Assim, quanto aos delitos de parcelamento irregular de solo para fins urbanos (art. 50, inciso I c/c parágrafo único, incisos I e II, c/c art. 51, da Lei nº 6.766/79) e crime ambiental (artigo 40, caput, da Lei 9605/98), o feito deve prosseguir regularmente.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas Defesas dos réus.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Requisite-se.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Circunscrição do Gama DF, 29 de agosto de 2024 14:36:19.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
30/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703941-98.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO XAVIER CURY, GERSON RODRIGUES DA SILVA, AILTON DE OLIVEIRA CARVALHO, JOSE NILSON ALVES, JERONIMO GONCALVES FREITAS, NABOR LEITE BRASIL NETO DECISÃO Defiro o pedido id. 200342198 e concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para que a Defesa do réu Nabor Leite Brasil apresente resposta à acusação.
Circunscrição do Gama DF, 17 de junho de 2024 16:43:22.
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/06/2024 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/06/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 23:47
Mandado devolvido dependência
-
13/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:18
Mandado devolvido dependência
-
30/05/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:13
Mandado devolvido dependência
-
03/05/2024 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:03
Recebida a denúncia contra Sob sigiloITE BRASIL NETO - CPF: *10.***.*28-87 (INVESTIGADO) e RONALDO XAVIER CURY - CPF: *17.***.*42-20 (EM APURAÇÃO)
-
26/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
26/04/2024 16:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
03/04/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 21:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/02/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 21:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2021 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711946-62.2024.8.07.0018
Carllyne Nobrega Martins
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:18
Processo nº 0724856-78.2024.8.07.0000
Ana Lucia Cruz
Instituto Apice de Ensino LTDA
Advogado: Bernardo Botelho Pereira de Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 21:38
Processo nº 0715266-02.2023.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Olavo Perciliu Filho
Advogado: Patricia Silva Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 13:10
Processo nº 0712853-70.2024.8.07.0007
Luiz Antonio Martins
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: David Conde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 20:03
Processo nº 0723422-54.2024.8.07.0000
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Luiz Estevao de Oliveira Neto
Advogado: Tatiane Becker Amaral Cury
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 18:23