TJDFT - 0715266-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:12
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715266-02.2023.8.07.0004 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: CINELANDIA ANACLETO DE LIRA SENTENÇA Trata-se de requerimento do Ministério Público pela extinção da punibilidade dos fatos imputados CINELÂNDIA ANACLETO DE LIRA PERCILIU, com fundamento art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal (ID 203981285).
Pois bem.
Ao que consta, este Juízo homologou o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e CINELANDIA, com as seguintes clausulas (ID 200712616): a) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que serão pagos em 02 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a primeira delas a vencer no dia 10 de junho de 2024 e a seguinte no dia 10 de julho de 2024, a ser revertida à instituição Centro de Convivência Gama Sul, para o projeto “Moldando Saberes: Criações Comunitárias em Cerâmica”.
Endereço: Quadra 05, AE 5, Lotes A, B, C e D, CEP 72410-315, telefone: (61) 99621-6066, endereço eletrônico: [email protected].
Responsável: Flávia Mendes de Sena, coordenadora geral, enderenço eletrônico: [email protected].
Dados bancários: Titular da conta: Flávia Mendes de Sena Banco: BRB Agência: 0219 Conta corrente: 2190042214-8 CPF: *79.***.*10-87 PIX:*19.***.*16-66 b) não cometer crime ou ser processado durante o período do benefício.
Com efeito, CINELANDIA cumpriu o acordo, conforme IDs 203968827 e 203981286.
Não há notícia dos autos que tenha sido processada por outro crime durante o prazo do benefício.
Posto isso, acolho o requerimento ministerial para extinção da punibilidade dos fatos imputados CINELÂNDIA ANACLETO DE LIRA PERCILIU, com fundamento art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Trânsito em julgado nesta data, em razão da ausência de interesse recursal.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
21/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:39
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715266-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: CINELANDIA ANACLETO DE LIRA DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por Cinelândia Anacleto de Lira Perciliu, conforme ID 199174289.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo processual.
Ao que consta, Cinelândia foi indiciada pela suposta prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal (ID 180070940 p. 15).
A suspeita constituiu defensor.
Não há anotação criminal desabonadora (IDs. 188263289, 188263291 e 188263292). É o que basta.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é o instituto despenalizador previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no encimado artigo.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima cominada ao crime é inferior a quatro anos em abstrato.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Além disso, Cinelândia confessou formal e circunstancialmente o crime, conforme acordo entabulado.
Ela também concordou com as condições avençadas, destacando-se: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que serão pagos em 02 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a primeira delas a vencer no dia 10 de junho de 2024 e a seguinte no dia 10 de julho de 2024, a ser revertida à instituição Centro de Convivência Gama Sul, para o projeto “Moldando Saberes: Criações Comunitárias em Cerâmica”.
Endereço: Quadra 05, AE 5, Lotes A, B, C e D, CEP 72410-315, telefone: (61) 99621-6066, endereço eletrônico: [email protected].
Responsável: Flávia Mendes de Sena, coordenadora geral, enderenço eletrônico: [email protected].
Dados bancários: Titular da conta: Flávia Mendes de Sena Banco: BRB Agência: 0219 Conta corrente: 2190042214-8 CPF: *79.***.*10-87 PIX:*19.***.*16-66 b) não cometer crime ou ser processado durante o período do benefício.
Nesse contexto, estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal.
Saliento que a audiência não se torna necessária para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pela indiciada e advogado constituído.
Deste modo, homologo o acordo de não persecução penal, pois presentes os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Retornem os autos ao Ministério Público para fins de acompanhamento do acordo.
Proceda-se aos registros devidos.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar a benesse, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, pelos membros do Ministério Público e as requeridas pelas Autoridades Policiais.
Intimem-se, inclusive Cinelândia, informando-lhe que o descumprimento poderá ensejar na rescisão do acordo processual e continuação da ação penal, podendo o descumprimento ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo.
Tome a Secretaria as medidas de praxe.
Circunscrição do Gama DF, 18 de junho de 2024 12:27:36.
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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14/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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07/06/2024 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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06/06/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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08/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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29/02/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/12/2023 23:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/12/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 19:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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