TJDFT - 0711946-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711946-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLLYNE NOBREGA MARTINS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se que foi levantamento do valor total do débito debatido nos autos.
Por outro lado, pende de julgamento o AGI 0743535-29.2024.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal.
Desse modo, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 15:27:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2025 15:46
Outras decisões
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08/09/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 07:44
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:44
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
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11/06/2025 07:29
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711946-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLLYNE NOBREGA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o julgamento final do AGI 0740633-06.2024.8.07.0000 (ID 237966806),que deu provimento ao recurso interposto para “...permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença originário, sem o condicionamento do levantamento de valores ou de expedição de precatório ao trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000”, após o pagamento das RPV’s expedidas, expeça-se os devidos alvarás de levantamento BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:03:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/06/2025 19:38
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:36
Outras decisões
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04/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/06/2025 11:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:25
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 23:25
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/05/2025 16:24
Outras decisões
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10/05/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:53
Deferido o pedido de CARLLYNE NOBREGA MARTINS - CPF: *24.***.*69-60 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711946-62.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLLYNE NOBREGA MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento às determinações pretéritas, nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos de ID 231009963, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 19:12:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:36
Deferido o pedido de CARLLYNE NOBREGA MARTINS - CPF: *24.***.*69-60 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:26
Outras decisões
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06/02/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2025 23:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLLYNE NOBREGA MARTINS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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30/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 07:43
Recebidos os autos
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30/12/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:18
Outras decisões
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11/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLLYNE NOBREGA MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLLYNE NOBREGA MARTINS em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711946-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLLYNE NOBREGA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, no qual afirma haver omissão/contradição na decisão, em face do acolhimento parcial da impugnação para condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
No caso dos autos, as questões levantadas na insurgência foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Com efeito, não se está a contradizer decisão proferida no bojo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, a qual negou liminar ao Distrito Federal, já que se está, no caso concreto, a dar efetivo andamento à presente execução.
O que se determinou fora tão somente o sobrestamento do levantamento de valores que vierem a ser adimplidos pelo executado, com fulcro no poder geral de cautela, a fim de se evitar o claro prejuízo ao erário caso reconhecida eventual procedência da ação rescisória.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:53:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 14:06
Outras decisões
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26/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711946-62.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLLYNE NOBREGA MARTINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 207725196.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2024 11:31:39.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711946-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLLYNE NOBREGA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº201599813 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 201599828), pela exequente .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:07:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:15
Outras decisões
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26/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2024 15:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/06/2024 15:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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26/06/2024 15:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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26/06/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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24/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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