TJDFT - 0712853-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 21:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712853-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUIZ ANTONIO MARTINS promoveu ação de usucapião em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, em que, após o indeferimento da gratuidade de justiça, o autor foi intimado para comprovar o pagamento das custas.
Ao ID 21430117 requer a reconsideração da decisão.
O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
O pedido de reconsideração não tem previsão legal, não merecendo, portanto, acolhimento.
A alteração do mérito da decisão deve ser busca pela via do recurso próprio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712853-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para retificar o polo passivo e comprovar sua hipossuficiência, o autor indicou os nomes dos réus ao ID 208384889 e anexou um comprovante de cadastro no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (ID 208390346).
Em relação à retificação do polo passivo, a emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial com qualificação dos réus, a fim de evitar tumulto processual e garantir o direito ao efetivo contraditório às partes adversas.
Quanto à gratuidade de justiça, entendo que o pleito não deve prosperar, pois o autor deixou de apresentar os documentos requeridos por meio do despacho de ID 206142626, notadamente, os extratos bancários.
O comprovante de inscrição no Cadastro Único, por si só, não permite verificar a real situação financeira do requerente.
A maneira mais adequada para comprovar a hipossuficiência seria a apresentação dos extratos bancários dos últimos 3 meses, além da declaração do imposto de renda, porém o autor deixou de apresentar esses documentos, mesmo estando ao seu inteiro alcance, acarretando prejuízo à prova da insuficiência de recursos.
Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Diante do exposto, ante a não demonstração da hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Intime-se o autor para juntar nova petição inicial com a retificação do polo passivo e comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 08:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:01
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ ANTONIO MARTINS - CPF: *21.***.*57-49 (REQUERENTE).
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18/09/2024 08:01
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/07/2024 20:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:55
Outras decisões
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16/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/07/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MARTINS em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712853-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ ANTONIO MARTINS em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF.
Ocorre que o DETRAN/DF é pessoa jurídica de direito público, mais especificamente uma autarquia distrital, portanto, este juízo não detém competência para processar e julgar o feito.
Na forma do art. 26, I, da Lei nº 11.697/2008 (LOJDFT), compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É justamente o caso dos autos, uma vez que a cita entidade autárquica está no polo passivo da ação.
Desse modo, ao tempo em que declaro a incompetência deste juízo, DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Façam-se as anotações necessárias e remetam os autos ao juízo competente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 20:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:26
Declarada incompetência
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07/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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