TJDFT - 0702586-27.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
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21/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:55
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUDMYLLA MARIANA ANSELMO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 20:52
Recebidos os autos
-
25/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/05/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
SOLIDARIEDADE.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte corré (Banco Alfa) sob alegação de contradição e omissão no acórdão embargado.
Assevera que houve transcurso do prazo prescricional em relação ao contrato com o Banco Alfa.
Argumenta que diante do julgamento de mérito deveria ter sido analisada a preliminar de ilegitimidade passiva desta embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se há omissão e contradição no acórdão exarado acerca da ilegitimidade passiva da embargante e da ocorrência de prescrição ao ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. 4.
A prejudicial de prescrição foi afastada, porquanto a portabilidade de empréstimo consignado entre as corrés (contrato de trato sucessivo) tem como marco inicial do prazo prescricional a data do vencimento da última prestação.
Assim, a violação ao direito da recorrente ocorreu no momento das cobranças indevidas, ao final do empréstimo portado (10/08/2019), diante de erros e falhas administrativas entre as rés, com ação ajuizada dentro do lapso prescricional de cinco anos (30/05/2024).
Precedente: Acórdão 1944758. 5.
Outrossim, não há que se falar em omissão na análise de ilegitimidade passiva da embargada, tendo em vista que apenas a parte autora recorreu da sentença.
Portanto, não houve qualquer insurgência recursal neste ponto. 6.
Ademais, no acordão embargado foi aplicada a solidariedade estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor entre os fornecedores (artigo 7º, parágrafo único; artigos 18 e 19; artigo 25, § 1º, do CDC). 7.
Portanto, pretende a parte embargante, por via oblíqua, o reexame da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente. 8.
Desse modo, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria. 9.
Não restando manifestamente protelatórios, inaplicável aplicação de multa (art. 1026/CPC, § 2º) IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos rejeitados. 11.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; art. 18, 19 e art. 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1944758, 0704044-85.2024.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024. -
13/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:48
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUDMYLLA MARIANA ANSELMO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/04/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/03/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2025 18:51
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:58
Conhecido o recurso de LUDMYLLA MARIANA ANSELMO - CPF: *14.***.*16-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:56
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/01/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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