TJDFT - 0712309-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARQUES E MARTINS ALIMENTOS E CONVENIENCIA LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DA RODOVIÁRIA E ÁREA CENTRAL DE BRASÍLIA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712309-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: MARQUES E MARTINS ALIMENTOS E CONVENIENCIA LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A impetrante não comprovou o recolhimento das custas processuais, mas em razão da urgência o pedido será examinado.
Contudo, caso não haja o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias o feito será extinto sem resolução de mérito.
A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para suspender os efeitos da notificação para desocupação do espaço público.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes, especialmente a plausibilidade do direito invocado.
Vejamos.
Alega a impetrante que ocupa de fato o espaço público há 10 (dez) anos e agora, em razão da privatização, está sofrendo perseguição por parte da Administração Pública, que não instaurou devidamente o processo administrativo com observância da ampla defesa e contraditório e, ainda, que o ato impugnado não está motivado.
A impetrante optou pelo rito sumaríssimo do mandado de segurança, portanto, deveria ter anexado aos autos os documentos que comprove suas alegações, mas assim não procedeu, pois, a notificação (ID 201857960) faz referência a auto de infração e decisão, que não foram juntados aos autos.
Não é possível afirmar a falta de motivação do ato administrativo, posto que esse baseou-se em decisão e auto de infração, cujo teor são desconhecidos.
Porém, verifica-se que a impetrante foi autuada e descumpriu decisão administrativa, por isso, foi notificada para a desocupação, portanto, não se verifica nenhuma plausibilidade no direito invocado.
Nesse contexto está evidenciado que não foi possível identificar a plausibilidade do direito invocado, portanto, o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a impetrante comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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