TJDFT - 0703128-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SHOPPING DOS UNIFORMES COMERCIO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAMIR JANSEN GUIMARAES DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:43
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:43
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703128-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAMIR JANSEN GUIMARAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHOPPING DOS UNIFORMES COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOAMIR JANSEN GUIMARAES DE OLIVEIRA em face de SHOPPING DOS UNIFORMES COMERCIO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora requer a condenação do réu ao ressarcimento em dobro do valor de R$ 600,00 cobrado pela compra de produtos em seu estabelecimento, sendo que o referido valor foi cobrado na máquina de cartão de crédito que travou no momento de passar o cartão.
Requer, ainda, indenização a título de danos morais.
A parte ré defendeu que houve o estorno do valor cobrado e requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido ressarcimento do valor de R$ 600,00, uma vez que o réu procedeu ao estorno do referido valor (Id 202761631), fato este confirmado pelo autor (Id 202761634).
Extingo, assim, sem julgamento de mérito o referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito em relação aos pedidos remanescentes de repetição de indébito em dobro e condenação em indenização por danos morais.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (grifei).
De acordo com a norma, é necessário o preenchimento de três requisitos para a aplicação da penalidade da restituição do valor igual ao dobro do que pagou em excesso: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado; c) ausência de engano justificável.
De acordo com o entendimento do STJ, o engano justificável previsto no dispositivo legal não deve ser analisado sob o enfoque da necessidade de prova ou não da má-fé ou da culpa por parte do credor que faz a cobrança, mas sim se a conduta do credor foi contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: (...) 4.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. (STJ - AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) No caso, as circunstâncias revelam que a cobrança indevida decorreu por engano justificável pelo erro de execução da máquina leitora do cartão de crédito no momento da compra.
Observa-se pelas mensagens via aplicativo trocada entre as partes (Id 186776465) que o réu, no dia seguinte à compra, já iniciou as tratativas de estorno do valor, o que fora devidamente efetivado em fevereiro (Id 197629724), de modo que, eventual demora no efetivo cancelamento da compra (que ocorreu nos meses de março e abril) se deu por demora no serviço bancário, e não por falta de ação do requerido.
Nesse contexto, o erro na cobrança se mostrou escusável, razão pela qual é indevida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos morais, é certo que os problemas relatados na petição inicial geraram angústia e decepção.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples descumprimento contratual não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, verifico que a falha na prestação dos serviços pelo réu configurou o inadimplemento puro e simples do contrato pela ré e não representou violação a qualquer direito da personalidade da parte requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Pelo exposto, em relação ao pedido de ressarcimento do valor cobrado, extingo o feito, sem adentrar ao mérito, por perecimento do objeto, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC.
Em relação aos pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:17
Outras decisões
-
03/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:19
Outras decisões
-
24/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703128-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAMIR JANSEN GUIMARAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SHOPPING DOS UNIFORMES COMERCIO LTDA DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a parte autora JOAMIR JANSEN GUIMARAES DE OLIVEIRA para juntar aos autos as faturas do cartão de crédito final **** **** **** 1815 referente aos meses de março, abril, maio e junho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, intime-se a parte ré SHOPPING DOS UNIFORMES COMERCIO LTDA para se ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:25
Outras decisões
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14/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de SHOPPING DOS UNIFORMES COMERCIO LTDA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 19:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/05/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 17:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:15
Outras decisões
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16/02/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/02/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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