TJDFT - 0731622-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:55
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LEIRIA MOURA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731622-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO JOSE LEIRIA MOURA, ALEXANDRE D AVILA MOURA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANTONIO JOSÉ LEIRIA MOURA e ALEXANDRE D'ÁVILA MOURA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente das infrações de trânsito descritas na inicial, anotadas no prontuário da parte 1ª Requerente para o prontuário da parte 2ª Requerente.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, a questão controvertida se resume à possibilidade de transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito anotadas na habilitação da primeira parte requerente para a da segunda.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação.
A preclusão temporal consagrada pelo CTB, contudo, é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
No caso em exame, todavia, a parte requerente deixou de demonstrar, de forma inequívoca, que o segundo autor era quem estava na direção do veículo no momento do cometimento da infração, de modo que a mera declaração daquele que faz parte do processo não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Importante mencionar que, em sede de ação judicial, recai sobre as partes uma parcela do ônus probatório, sendo direcionado ao autor demonstrar os fatos por ele alegados, sendo que, ao demandado, deve trazer ao feito fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Destarte, a mera alegação, sem prova daquilo que se afirma, não é o bastante para convencer o juízo das circunstâncias apontadas na peça de ingresso, de modo que não há como acolher a pretensão apresentada tão somente com o que as partes afirmam.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
REAL INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO.
SUPERADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PROVA ROBUSTA.
EXIGÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 157, § 7º, do CTB, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 2.
Precluso o prazo na esfera administrativa, ainda é possível, pela via judicial, que seja feita a transferência da pontuação da infração para o real infrator, mas desde que haja prova nesse sentido, não bastando a mera alegação, porquanto o auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, exigindo-se para a sua desconstituição prova robusta em sentido diverso.
Precedentes: acórdãos n.º 1609148, 1417720, 1629278 e 1632206. 3.
No caso, as recorrentes não lograram êxito em provar minimamente que a infração de trânsito foi cometida pela segunda recorrente, de forma que não há como se desconstituir o ato administrativo impugnado.
Destaque-se que as recorrentes sequer comprovaram que residem no mesmo endereço - as procurações e os comprovantes de residência juntados aos autos demonstram, na verdade, o contrário -, embora tenham aduzido que residiam no mesmo endereço e, por isso, seria plausível alternar o uso do veículo. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados por equidade em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 55, parte final, da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º do CPC/2015. (Acórdão 1682102, 07291266820228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ARGUMENTOS NARRADOS PELO CONDUTOR/INFRATOR.
AUSENTE NO CASO EM ANÁLISE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXCEÇÃO.
INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com vistas à transferência de infração de trânsito.
Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que não cometeu a infração de trânsito que lhe foi imposta, e sim outro condutor, que no caso seria o segundo autor.
Afirmam que o segundo condutor perdeu o prazo para entrega de declaração de identificação de condutor.
Pugnam pela procedência recursal. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 45542655) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, ora deferida (ID 45691172).
Contrarrazões apresentadas (ID 45542658). 3.
O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro fixa o prazo de trinta dias para que, após a notificação, o proprietário indique o condutor responsável pela infração, sob pena de se considerar responsável pela multa aplicada. 4.
O descumprimento do prazo gera preclusão meramente administrativa, não impedindo, por evidente, a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
Assim, mesmo após o prazo citado, é possível demonstrar que as infrações foram cometidas por terceiro condutor, realizando assim a transferência das penalidades ao infrator das normas de trânsito, dado o caráter pessoal da penalidade. 5.
No entanto, como bem pontuou a sentença, "a transferência judicial de pontuação de multas de trânsito carece de provas robustas que efetivamente demonstrem o real condutor no momento da infração". 6.
O primeiro autor afirma que estava em ensaio fotográfico na data e no horário em que ocorreu a infração de trânsito, mas não junta uma foto sequer com os devidos registros cronológicos.
O segundo autor, apesar de afirmar que estava na condução do veículo naquele dia para ir a seu trabalho, não demonstra que o trajeto de sua casa para seu trabalho utiliza aquela via onde ocorreu a infração, e também não demonstra que realizou este trajeto naquele dia. 7.
Sobre a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, sem razão.
A inversão do ônus não é a regra e, neste caso, inexistente a hipótese de peculiaridade que a permite, até porque ausente qualquer verossimilhança das alegações.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas ante a gratuidade de justiça.
Condenados os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1705315, 07047031020238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorrentes a transferência dos pontos referentes à infração nº GE01214886, originalmente atribuídos ao primeiro requerente, Luis Ferreira Neto, para a segunda requerente, Luana Gomes de Sousa, uma vez que teria sido esta última a verdadeira infratora e condutora do veículo quando do cometimento da infração. 2.
Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrado o real condutor na situação em que a multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator dentro do prazo legalmente previsto. 4.
A mera indicação de terceiro para assumir a infração cometida, após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 5.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pela própria infração, mas sim, como propósito ou justificativa para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de o primeiro autor não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 6.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva a fim de evitar que o autor seja impedido de obter sua CNH definitiva.
Observa-se que a simples apresentação da folha de ponto do primeiro requerente (ID Num. 37683560 - Pág. 1), como meio de demonstrar que estava trabalhando no momento do cometimento da infração não se presta a tal prova, de per si, mais ainda tendo em vista que a infração teria sido cometida às 17h:26min do dia 02/02/2022 (ID Num. 37683561 - Pág. 1), e neste dia, conforme aquele documento, a jornada de trabalho do autor se deu nos períodos de 06h:53min e 12h:00min e 13h:00min e 17h:00min.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrente deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram a autuação, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 7.
Assim, não tendo os autores e recorrentes se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas à infração, é caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.(Acórdão 1606512, 07138526420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base no entendimento acima e ante a ausência de prova robusta quanto ao real condutor do veículo no momento do cometimento da infração, deve prevalecer a presunção de veracidade do auto de infração.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Extingo o feito com exame do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 11:37:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
11/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:08
Outras decisões
-
16/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765996-78.2023.8.07.0016
Raphael Silva Trajano 03583980107
Agencia de Turismo Sakura LTDA - EPP
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 09:08
Processo nº 0717356-58.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Alumiqualit Construcoes Reformas e Incor...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 15:34
Processo nº 0725981-78.2024.8.07.0001
Pascoal Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 11:11
Processo nº 0718406-22.2024.8.07.0000
Nicoletti &Amp; Maciel Importacao e Exportac...
Franco Nicoletti
Advogado: Larissa Karen Magulas Penha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 12:54
Processo nº 0711811-50.2024.8.07.0018
Silvaneide Araujo de Lima Marques
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 10:25