TJDFT - 0723817-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 21:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723817-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DAVI GUARINO PEREIRA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 209646818), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:43:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 23:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 23:11
Outras decisões
-
02/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723817-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DAVI GUARINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da possibilidade da satisfação da dívida pela autocomposição, defiro o pedido de ID 208263964 e concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, já observada a dobra legal.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:39:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2024 18:26
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723817-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DAVI GUARINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Recebido o pedido executivo (ID 200143726), não houve adimplemento voluntário (ID 204030659).
Ao ID 204088559, aplicou-se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Na manifestação de ID 204139947, o executado alega que acostou equivocadamente petição com proposta de acordo nos autos principais.
Requer a revogação da multa pelo inadimplemento voluntário, pleiteando o parcelamento do débito.
Em resposta, a Defensoria Pública informa os parâmetros para autorização de parcelamento (ID 205913015).
Embora intimado (ID 206005472), o executado nada disse. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em relação à multa processual, destaco que sua imposição decorre de previsão legal quando não há o adimplemento voluntário da obrigação, como no caso dos autos.
Assim, incabível o pedido de afastamento da sanção, razão pela qual indefiro o pedido.
No mais, considerando que não houve manifestação do executado em relação aos parâmetros para aceitação de proposta de parcelamento de débito junto à Defensoria Pública, à exequente para requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, já observada a dobra legal.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:04:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
12/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:45
Indeferido o pedido de DAVI GUARINO PEREIRA - CPF: *59.***.*97-87 (EXECUTADO)
-
11/08/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/08/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DAVI GUARINO PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723817-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DAVI GUARINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 204030659), aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, observando o ora disposto, no prazo de 10 (dez) dias, já observada a dobra legal.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:21:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:03
Outras decisões
-
13/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DAVI GUARINO PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723817-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DAVI GUARINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 18:37:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:41
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711882-52.2024.8.07.0018
Edna Marcia Pereira Silva
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:46
Processo nº 0723949-03.2024.8.07.0001
Luisa Passos Baciuk Fonseca Ribeiro
Cened - Centro de Educacao Profissional ...
Advogado: Maria Fernanda Passos Baciuk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 12:46
Processo nº 0710722-77.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Tacianne da Silva Caldeira
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 19:48
Processo nº 0008231-67.2016.8.07.0007
Instituto de Ensino Medio e Profissional...
Antonia Dantas de Lira
Advogado: Wilson Vieira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 12:55
Processo nº 0708819-52.2024.8.07.0007
Augusto Cesar de Lima Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Augusto Cesar de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 10:52