TJDFT - 0723949-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 06:21
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723949-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
P.
B.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA FERNANDA PASSOS BACIUK REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME SENTENÇA Recebo a emenda de ID 202329941.
L.P.B.F.R, menor púbere, representada por sua genitora, ajuizou ação de conhecimento em desfavor de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME, pretendendo a concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a matricular o autor no supletivo e autorize a realização das provas para progressão no ensino.
Afirma, em suma, que foi aprovada em vestibular para o curso de Direito no CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB, porém a parte ré teria lhe negado a matrícula em curso supletivo sob o argumento de que a requerente não possui idade mínima de 18 anos, conforme preconizado na Lei 9.394/96 e Resolução n º 01/2012, editada pelo Conselho Estadual de Educação do DF.
Em sede de emenda (ID 202329941), a autora requer a concessão de tutela de urgência, para que a requerida, após a autora completar 18 anos, efetue sua matrícula da Educação de Jovens e Adultos, que seja, ao final, julgada procedente a obrigação de fazer, a condenação da requerida em custas e honorários sucumbenciais.
No mérito, a confirmação dos efeitos da tutela vindicada.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Não houve citação.
Manifestação do Ministério Público ao ID 200306452.
Brevemente relatado.
Decido.
O caso em tela, inicialmente, referia-se à possibilidade de compelir o réu a descumprir exigência prevista na Lei 9.394/96 e na Resolução 01/2012-CEDF, que estabelece que a matrícula em curso na modalidade educação à distância (EJA - educação de jovens e adultos) é restrita às pessoas que tenham 18 anos completos.
Contudo, a questão foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de resolução de demandas repetitivas, tendo forma vinculando.
Na oportunidade, em solução ao Tema 1127, firmou-se a seguinte tese: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." Diante disso, instada a se manifestar, em sede de emenda, a parte autora requereu o deferimento da tutela de urgência para depois que completar 18 anos, o que deverá ocorrer na data de 07/08/2024.
Inicialmente, no caso, tem-se que os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, não estão presentes, em suma, porque o pedido visa uma situação jurídica futura, a maioridade, não havendo, portanto, urgência no pedido pleiteado.
Ademais, no mérito, verifico que a autora carece de interesse processual.
Veja-se que, considerando que o único impeditivo à matrícula fora a menoridade da autora.
Considerando que o pedido é para que a obrigação de fazer produza efeitos após a maioridade da autora, não há interesse jurídico na pretensão da autora, visto que, ao completar seus 18 anos, a autora poderá efetuar sua matrícula independentemente do provimento jurisdicional.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
Diante do exposto, extingo o processo SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:49:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
28/06/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 22:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/06/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723949-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
P.
B.
F.
R.
REQUERIDO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito versa sobre a negativa da requerida ao pedido da autora (menor relativamente incapaz) de matricular-se na instituição de Ensino Supletivo para a realização de EXAMES DE CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO MÉDIO - EJA, 3º segmento, correspondente ao Ensino Médio, que ateste a conclusão do ensino médio como meio de garantir seu ingresso na Universidade.
Todavia, em recentíssima decisão, conforme Acórdão publicado na data de ontem (13.06.2024), o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao analisar, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior, que é justamente a discussão travada nos autos, fixou a seguinte tese: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior" (Tema Repetitivo 1127).
Vê-se, portanto, que a pretensão autoral contraria frontalmente acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o que autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido (artigo 332, II, do CPC).
Antes da confirmação da improcedência liminar do pedido, contudo, em homenagem ao artigo 10 do CPC, faculto a manifestação da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando o interesse de incapaz, ao Ministério Público para manifestação em igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 13:36:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
18/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:27
Outras decisões
-
14/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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