TJDFT - 0721263-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:50
Cancelada a Distribuição
-
28/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721263-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REU: RONALDO SOUZA DA SILVA DESPACHO A partir da declaração de incompetência absoluta deste juízo, consignada na decisão de ID 201602773, deixo de conhecer do requerimento do autor ao ID 228148193, que deve ser apreciado pelo juízo competente.
Remetam-se os autos, conforme a decisão de ID 201602773.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
06/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721263-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REU: RONALDO SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço, porém nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor ao ID 202651784, em razão da ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
O próprio embargante afirma que não concorda com o teor da decisão, pretendendo, então, sua alteração.
A parte embargante não logra êxito em apontar nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas tão somente pretende a modificação do mérito da decisão de acordo com o seu particular entendimento, o que somente pode ser alcançado por meio do recurso próprio.
Cumpra-se a decisão de ID 201602773.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721263-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO REU: RONALDO SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em desfavor de RONALDO SOUZA DA SILVA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 83.851,72, com base no contrato de empréstimo colacionado ao ID 176094962.
A parte requerida apresentou embargos à monitória (ID 198021132) contendo, dentre outras, preliminar de exceção de incompetência, ao argumento de que possui domicílio na Rua Pedro Cubas, 159, Piqueri, CEP 02913-000, São Paulo/SP.
Defende que, na qualidade de consumidor, esse é foro competente para julgar a ação.
Em réplica, o autor alega que: “Nas ações derivadas de relação de consumo, quando o consumidor integrar o polo passivo, a competência do seu domicílio assume caráter absoluto (art. 101, I, do CDC)” Os autos virem conclusos.
A preliminar merece acolhimento.
Com efeito, o banco autor busca a cobrança de contrato de empréstimo tomado pelo réu, pessoa física, com endereço em São Paulo/SP, conforme comprovante de residência atualizado anexado ao ID 198021142. É evidente que a relação discutida neste processo é de consumo, porquanto o autor é fornecedor de serviços, do acordo com o artigo 3º do CDC, sendo a parte ré consumidora.
Logo, em atenção ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), a ação deve tramitar perante o Juízo do domicílio do consumidor, cuja competência para processar e julgar o processo é absoluta, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais, notadamente do colendo Superior Tribunal de Justiça.
De fato, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, representado pelas seguintes ementas: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel.Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009). 3.
Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da Súmula 33/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1110944/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie.
Precedente. 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.”(AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014) Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.” (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
No caso, o réu (consumidor) é domiciliado na Rua Pedro Cubas, 159, Piqueri, CEP 02913-000, São Paulo/SP.
Logo, como não há justificativa plausível para a continuidade desta ação na Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, há que se observar a regra de competência absoluta aplicável ao caso, devendo a ação ser processada no domicílio do réu, nos termos do art. 101, inciso I e art. 6º, ambos do CDC.
Com efeito, “uma vez evidenciada a relação de consumo, deve-se obedecer ao comando legal prescrito no art. 101, I, do CDC e, portanto, para que prevaleça o foro do domicílio do consumidor, cuja competência é absoluta.
Eventual cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão cede às normas do CDC.
A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apto a definir o juízo onde possui domicílio a parte vulnerável da relação processual.
Precedentes” (Acórdão n.544895, 20110020113919AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2011, Publicado no DJE: 04/11/2011.
Pág.: 82).
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência absoluta e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Paulo/SP, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:52
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:13
Deferido o pedido de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
15/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 22:20
Declarada incompetência
-
13/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/10/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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