TJDFT - 0710722-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 06:13
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2025 13:23
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 12:31
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:31
Outras decisões
-
24/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 10:40
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 01:27
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 14:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/10/2024 14:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710722-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VBL CALDEIRA PANIFICACAO E CONVENIENCIA LTDA, TACIANNE DA SILVA CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de informações e determino a expedição de ofício à SEFAZ/DF para que informe a este Juízo se existe imóvel de titularidade dos executados VBL CALDEIRA PANIFICAÇÃO E CONVENIÊNCIA LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-04 e TACIANNE DA SILVA CALDEIRA, CPF: *25.***.*97-04 em seus cadastros.
Prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da comunicação.
Com o retorno da comunicação, intime-se o exequente.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:08:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 15:57
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:06
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2024 14:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:10
Outras decisões
-
06/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:57
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 19:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 19:15
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710722-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VBL CALDEIRA PANIFICACAO E CONVENIENCIA LTDA, TACIANNE DA SILVA CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício a aplicativo de entregas, uma vez que os pagamentos realizados pela plataforma são disponibilizados em conta de titularidade da executada e as consultas ao SISBAJUD retornaram infrutíferas ou irrisórias (ID 154844524, 198882914 e 199198965).
Assim, ausente a indicação objetiva de bens dos executados passíveis de constrição, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 199423376, proferida em 7.6.2024.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:22:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710722-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VBL CALDEIRA PANIFICACAO E CONVENIENCIA LTDA, TACIANNE DA SILVA CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 207690041 reitera pedidos já apresentados ao ID 200060266, indeferidos conforme decisão de ID 200089110.
No entanto, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos indícios mínimos de que a executada possua cotas em consórcio, indicando a instituição administradora para requerimento de informações.
Reitero a advertência realizada na decisão de ID 206164781 em relação à possibilidade de imposição de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 77, IV e § 2º, do CPC, em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais por não amparar os requerimentos com as respectivas comprovações.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:37:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:56
Outras decisões
-
15/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:35
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710722-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VBL CALDEIRA PANIFICACAO E CONVENIENCIA LTDA, TACIANNE DA SILVA CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição de certidão para protesto (ID 205381162).
Expeça-se certidão, nos termos do art. 517 do CPC.
Após, venham conclusos para suspensão processual, nos termos da decisão de ID 199423376, proferida em 7.6.2024.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 20:06:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2024 16:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 00:16
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710722-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VBL CALDEIRA PANIFICACAO E CONVENIENCIA LTDA, TACIANNE DA SILVA CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 204285818, uma vez que o endereço indicado foi diligenciado ao ID 152998482, tendo retornado infrutífero.
Destaco que incumbe à parte exequente a adequada análise dos autos previamente à apresentação de pedidos ao Juízo.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 199423376, proferida em 7.6.2024.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:27:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710722-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VBL CALDEIRA PANIFICACAO E CONVENIENCIA LTDA, TACIANNE DA SILVA CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte, independentemente da atuação deste Juízo.
Em relação ao pedido de penhora de bens no estabelecimento da executada VBL CALDEIRA PANIFICAÇÃO E CONVENIÊNCIA LTDA, necessária a indicação de endereço para cumprimento da diligência.
Isso porque referida executada foi citada na pessoa da corré, conforme ID 178263251.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar endereço válido da executada, sob pena de arquivamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:14:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2024 19:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710722-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VBL CALDEIRA PANIFICACAO E CONVENIENCIA LTDA, TACIANNE DA SILVA CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado pedido de penhora no rosto dos autos, ao ID 203033650 determinou-se a comprovação da existência de crédito da requerida naqueles autos a justificar a determinação de constrição.
No documento de ID 203816447, o exequente acosta sentença proferida no processo n. 0707082-22.2021.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Alega que embora não haja crédito presente a ser recebido pela requerida TACIANNE DA SILVA CALDEIRA naqueles autos, é possível que a ré seja credora de multa processual em caso de inadimplemento da obrigação determinada em sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica no pronunciamento judicial exarado nos autos do processo em que se pretende a penhora, a requerida não é credora de quaisquer valores.
Ainda, a ora executada, ré naqueles autos seria a devedora – e não credora – da multa processual cominada em caso de inadimplemento de obrigação de fazer.
Assim, não se identifica qualquer valor presente ou futuro a justificar a determinação de penhora no processo n. 0707082-22.2021.8.07.0006.
Indefiro, portanto, o pedido de ID 203813091.
Ausente a indicação objetiva de bens dos executados passíveis de constrição, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 199423376, proferida em 7.6.2024.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:43:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2024 18:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 15:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:11
Outras decisões
-
04/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:11
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710722-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VBL CALDEIRA PANIFICACAO E CONVENIENCIA LTDA, TACIANNE DA SILVA CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição após várias diligências realizadas, e com esteio no art. 139, inciso IV do CPC, requer a determinação do bloqueio ou restrição da CNH e do passaporte da parte devedora.
Decido.
No que se refere ao pedido de bloqueio de CNH e do passaporte da parte executada, de fato, o art. 139, IV, do CPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, conquanto o STF tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, não se pode olvidar que toda determinação judicial deve atentar-se às balizas de adequação-necessidade-efetividade para a satisfação da pretensão.
Nesse compasso, embora constitucionais, a praxe jurídica demonstra que as medidas requeridas não se afiguram úteis, tampouco efetivas, para compelir o devedor recalcitrante a realizar o pagamento do seu débito.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNH.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE.
MEDIDAS INÓCUAS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido." (Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA. (...) 2.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3. É possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 4.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD, sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, mormente quando a última pesquisa foi realizada há apenas 3 meses e não há indício de alteração na situação financeira do devedor. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido." (Acórdão 1658902, 07365830520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro os pedidos de bloqueio/suspensão de CNH e de passaporte da devedora.
Assim, ausente a indicação objetiva de bens dos executados passíveis de constrição, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 199423376, proferida em 7.6.2024.
I.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2024 20:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:03
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2024 16:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710722-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VBL CALDEIRA PANIFICACAO E CONVENIENCIA LTDA, TACIANNE DA SILVA CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de levantamento de valores, uma vez que não houve penhora nos autos, conforme extrato de conta judicial anexo.
Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício a instituições para identificação de aplicações financeiras ou aportes em previdência privada, uma vez que já houve consulta ao SISBAJUD, não tendo sido identificados quaisquer valores nas contas dos executados.
Reforço o entendimento com precedente deste Eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SUSEP E CNSEG.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. 1.
As aplicações existentes em qualquer instituição financeira, bancária ou não, que integra o Sistema Financeiro Nacional, são alcançadas pelo Sisbajud.
Assim, revela-se desnecessário determinar expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP, a fim de verificar eventuais bens ou ativos patrimoniais do agravado passíveis de constrição, quando já realizada pesquisa via Sisbajud. 2.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1865629, 07403727520238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausente a indicação objetiva de bens dos executados passíveis de constrição, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 199423376, proferida em 7.6.2024.
Destaco ao exequente que o requerimento de desarquivamento deverá ser amparado por indícios mínimos de satisfatividade da medida, não bastando mero requerimento genérico de providências já implementadas nos autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 15:24:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2024 15:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/05/2024 13:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:19
Outras decisões
-
14/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VBL CALDEIRA PANIFICACAO E CONVENIENCIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 20:59
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:25
Outras decisões
-
08/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/04/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:31
Outras decisões
-
11/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:02
Outras decisões
-
15/03/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 15:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:53
Outras decisões
-
20/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:00
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de VBL CALDEIRA PANIFICACAO E CONVENIENCIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:07
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/12/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de VBL CALDEIRA PANIFICACAO E CONVENIENCIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
05/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:18
Outras decisões
-
29/09/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:43
Outras decisões
-
11/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
04/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/05/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
30/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:15
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/03/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/03/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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