TJDFT - 0711881-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 22:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 22:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MEGA GESTORA DE ATIVOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Processo n°: 0711881-95.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o comprovante de AR/MP de ID 236154143 retornou sem o devido cumprimento em razão da parte encontrar-se ausente.
Tendo em vista tratar-se de endereço em outro estado, fica a parte AUTORA intimada requerer a expedição da carta precatória ou indicar novo endereço para citação caso tenha informação de que o citando não resida nesta localidade.
Prazo 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
02/06/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:34
Outras decisões
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27/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MERIDIONAL COBRANCA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 17:47
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711881-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Instaure-se o incidente, pois este assegura contraditório prévio, permitindo que os sócios apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração.
Citem-se os Suscitados para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 18:35:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 15:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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28/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:04
Outras decisões
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25/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711881-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DESPACHO Emende-se a petição retro, a fim de o Exequente: (i) Recolher as custas atreladas à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anexando a guia e o comprovante de pagamento; (ii) Delinear, na página inicial, a qualificação completa dos terceiros/suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se busca instaurar, inclusive com indicação de endereço atualizado; (iii) Demonstrar, especificamente, a satisfação dos requisitos elencados pelo art. 50 do CC.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, bem como a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 17:25:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711881-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711881-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a pesquisa no sistema SNIPER.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024 11:23:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:46
Deferido o pedido de INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711881-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:31
Deferido o pedido de INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711881-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o executado foi citado no endereço de ID 169185658.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa forma, dou por intimado o executado, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, visto que a diligência de Id. 188807964 se realizou no mesmo endereço da citação de ID. 169185658.
Dessa forma, verifico que transcorreu “in albis” o prazo para o executado realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte autora para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Após, remetam-se à consulta de bens via SISBAJUD e Renajud.
Por fim, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 12:52:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:32
Deferido em parte o pedido de INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711881-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DESPACHO Diante das informações contidas na certidão de Id. 188926308, fica a parte autora intimada a se manifestar e requerer o que entender ser de direto.
No prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 15:47:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:38
Deferido o pedido de INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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21/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 06:17
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 20:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 18:22
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711881-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA REVEL: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em uma duplicata virtual.
Citada (id. 171802499), a parte ré não contestou.
Vieram os autos conclusos. É a suma do necessário.
Decido.
A parte requerida foi regularmente citada, todavia deixou de apresentar resposta à ação.
Assim, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não bastasse, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Por outro lado, sabe-se que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois é titular de honra objetiva (súmula nº 227 do STJ).
Todavia, a ofensa à honra objetiva, ao contrário da subjetiva, não pode ser presumida.
Destarte, para que haja reparação pelos danos extrapatrimoniais, é necessária a demonstração efetiva do dano, isto é, do abalo da sua imagem, ou sua reputação junto à sua clientela e credores, ou ainda que tenha havido diminuição do seu conceito público, do seu bom nome no mundo empresarial (STJ, RESP 60033/MG, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 27.11.1995 p.40893).
Não tendo a parte autora demonstrada a ofensa a sua honra objetiva, a improcedência desde pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 70.238,02 (setenta mil, duzentos e trinta e oito reais e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (21/06/22 - id. 162967619).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:07:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 21:27
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:27
Decretada a revelia
-
13/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711881-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital, pois ausentes os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Promova-se a desmarcação da opção de gratuidade de justiça, visto que tal pedido já foi indeferido conforme decisão de Id. 166105472.
Ademais, as custas foram devidamente recolhidas (Id. 167516396).
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. -
04/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:07
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711881-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade econômica.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte autora anexe aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023 14:09:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a INFINITY PHARMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-46 (AUTOR).
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20/07/2023 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/07/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 20:52
Recebidos os autos
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26/06/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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