TJDFT - 0713980-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de HUGO MALDONADO em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HUGO MALDONADO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713980-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MALDONADO REU: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida ao autor através da decisão de ID 166302077, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a compra e venda do imóvel situado na Quadra 08, Lote 15, Condomínio Real Ville Premium, Alexânia – GO, com a realização de obras de infraestrutura ao condomínio onde se situa o bem.
Via de consequência, condeno a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 36.772,65 (trinta e seis mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), que será corrigida pelo IPCA, a partir do desembolso de cada parcela que integra o montante, além da incidência de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de pagar, em favor dos patronos da parte autora honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de HUGO MALDONADO em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro o feito saneado e organizado.
Preclusa, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em relação aos novos documentos juntados em réplica (ID.204710030).
Após, venham os autos para decisão saneadora.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713980-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MALDONADO REU: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 27 de junho de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2024 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 186787434.
Antes, porém, mostra-se necessário o recolhimento de custas complementares.
Com efeito, por decisão da Corregedoria de Justiça no processo SEI 0020415/2019 - Recolhimento de custas para cumprimento de ordens judiciais, proveio orientação no sentido de que houvesse a exigência de custas complementares e intermediárias, sempre que cabível a cobrança.
Confira-se, in verbis: No que se refere ao momento de recolhimento das custas intermediárias — o qual, segundo argumenta o Requerente, deve ser anterior à expedição dos mandados —, certo é que se trata de questão afeta à rotina das Unidades judiciais e às opções jurídicas de cada Magistrado(a), na condução dos processos judiciais.
No entanto, exclusivamente nesse ponto, entendo ser possível o acolhimento parcial da sugestão, ao menos de modo a fomentar que os Juízos sejam instados a fazer o devido controle das custas, especialmente as complementares e as intermediárias.
Explico.
As custas podem ser classificadas em: a) iniciais (advindas do ajuizamento da ação); b) complementares (decorre de ajustes das iniciais, normalmente por modificação do valor da causa ou da inclusão de novos réus); c) intermediárias (decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, caso comum em ações de busca e apreensão de veículos com alienação fiduciária); e d) finais (que, infelizmente, raramente são pagas, e não são cobradas pela via do executivo fiscal devido ao seu valor não atingir o mínimo exigido, mesmo para inscrição em dívida ativa).
Antes de prosseguir, e mesmo tendo sido dito que se cuida de rotina das Varas, ainda assim se trata de receita do Tribunal, dos cofres públicos da União.
Desse modo, não podem deixar de ser cobradas — quando cabível a cobrança, obviamente.
E, ademais, a exigência, principalmente das custas intermediárias, na forma do art. 82 do CPC, terá o condão de fazer com que as partes tenham mais cuidados ao indicar diversos endereços, para cumprimento de mandados, sem checar previamente a veracidade de tais informações. (sem negrito no original).
Após comprovação de pagamento, expeça-se mandado de citação para cumprimento no endereço indicado na petição de ID 186787434 (Rua João José, Quadra E, Lote 26, Nº. 120, Salas 05A e 05B, Bairro Jundiaí, Anápolis – GO, CEP: 75.110-350).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de HUGO MALDONADO - CPF: *10.***.*81-09 (AUTOR)
-
20/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:29
Deferido o pedido de HUGO MALDONADO - CPF: *10.***.*81-09 (AUTOR).
-
26/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/11/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713980-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MALDONADO REU: REAL VILLE PREMIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, conforme diligência retro.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2023.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
27/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/08/2023 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para DETERMINAR A SUSPENSÃO da exigibilidade das parcelas estabelecidas no contrato de ID. 165318585, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, ficando a ré impedida de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por tais débitos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada inscrição.Ademais, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da presente decisão.Vindo a comprovação do recolhimento das custas processuais, promova-se a citação da parte requerida.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:54
Gratuidade da justiça não concedida a HUGO MALDONADO - CPF: *10.***.*81-09 (AUTOR).
-
26/07/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/07/2023 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:11
Declarada incompetência
-
13/07/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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