TJDFT - 0711761-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:13
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711761-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 0711761-24.2024.8.07.0018 SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUÇÃO LTDA. ajuizou declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que as partes celebraram o Contrato nº 021/2020-SODF cujo objeto seria a execução de serviços de revitalização da W3 Sul, quadras 515 a 516, em Brasília, contemplando a readequação do Sistema Viário com estacionamentos, a acessibilidade e paisagismo, as obras complementares de drenagem e sinalização na área central de Brasília-DF; que o progresso da obra restaria comprometido diante do ingente aumento dos preços naquele cenário pandêmico, em 01/02/2021 ingressou com pedido administrativo de Revisão de Preços - Equilíbrio Econômico-Financeiro do contrato e antes de obter resposta ao pedido recebeu a notificação nº 56/2020, a qual foi respondida informando que houve aumento dos insumos e apresentou novo cronograma de obras; que o início os trabalhos ocorreu em 16/2/2021, mas em 18/2/2021 recebeu a visita de fiscal, que determinou a paralisação dos serviços; que houve a rescisão unilateral do contrato em 24/2/2021, contra a qual foi interposto recurso administrativo; que o réu agiu de forma contraditória; que foi multada pela inexecução do contrato, contra a qual foi interposto outro recurso administrativo; que 3 (três) anos depois recebeu o protesto da multa, que foi inscrita em dívida ativa; que a rescisão unilateral do contrato é ilegal; que não há motivação do ato administrativo e houve violação do contraditório e ampla defesa; que qualquer punição deve ser precedida do devido processo legal; que há necessidade de inversão do ônus da prova; que sofreu danos morais em razão da inscrição do débito em dívida ativa.
Ao final requer a antecipação da tutela para suspensão da multa e emissão de certidão negativa de regularidade fiscal e impedir a restrição cadastral e apresentação dos documentos que elenca, a citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade da multa e condenar o réu a reparar o dano moral, além da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça, mas indeferiu-se a antecipação da tutela (ID 201808106).
O réu ofereceu contestação (ID 207896247) alegando, em resumo, que não está comprovada a sua responsabilidade civil; que houve sucessivas manifestações da Secretaria de Obras em relação à inadimplência da autora; que a notificação de 24/2/2021 relata a total inexecução do contrato; que a autora também descumpriu a notificação 15, que cientificava que o início das obras só poderia ocorrer com a prévia aprovação no novo cronograma; que a autora foi notificada da aplicação da multa e os ofícios enviados por ela foram conhecidos, mas negados provimento; que foi assegurado o contraditório, com exame das razões de defesa da autora; que a inscrição em dívida ativa decorreu da falta de pagamento; que a rescisão contratual observou o contraditório; que não há prova de danos morais.
Anexou documentos.
Apesar de regularmente intimada a autora não se manifestou sobre a contestação.
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 210817331), mas apenas o réu se manifestou para informar que não ter provas a produzir (ID 2136923). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente deve ser registrado que há no mínimo um descuido da autora com relação à ação ajuizada, pois inicialmente ela propôs outra ação, conforme informado na própria inicial (ID 201550714 - Pág. 4), cuja inicial foi indeferida por falta de documentos, que não foram anexados mesmo tendo sido oportunizada a juntada, mas ela repetiu a ação novamente sem os documentos indispensáveis (o que foi ressaltado na decisão de ID 201808106) e após o ajuizamento da ação não praticou mais nenhum ato processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia o reconhecimento de nulidade de atos administrativos e reparação por danos morais.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que não foi observado o devido processo legal.
O réu, por seu turno, sustenta a validade dos atos administrativos.
Nenhuma das partes anexou aos autos cópia do processo administrativo, sendo que o réu anexou apenas relatório de informações sobre o andamento dos processos.
Contudo, como a autora não se manifestou nos autos, não impugnou esses documentos e tampouco apresentou provas para afastar a presunção de validade desses atos administrativos esses serão admitidos como meio de prova.
Sustenta a autora que não foram examinados os recursos administrativos interpostos por ela e que não há motivação nos atos de aplicação da multa e rescisão unilateral do contrato.
Contudo, nem mesmo os recursos interpostos pela autora foram anexados aos autos, o que demonstra a total desídia em relação à defesa de seus interesses.
Ainda que ela não tivesse obtido êxito em obter cópias do processo administrativo (o que não foi nem mesmo alegado) a cópia de documento produzido por ela mesma deveria ter sido anexada aos autos, mas isso não ocorreu, portanto, não se sabe nem mesmo o que foi alegado nesses recursos.
Conforme consta do documento de ID 207896248 - Pág. 7, a autora foi notificada sobre a aplicação da multa e rescisão unilateral do contrato, tendo ela apresentado recurso por meio de ofício, em 2/3/2021, mas esse não foi acolhido e foi mantida a rescisão unilateral do contrato, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial.
Informou-se que a autora recebeu diversas notificações, avisos, advertências e penalidades, mas manifestou-se apenas em 2/3/2021, mas suas razões recursais foram rejeitadas e ela não se manifestou mais, o que ensejou a inscrição da multa em dívida ativa.
Dessa forma, está evidenciado que a autora não produziu nenhuma prova das alegações formuladas e, sequer, anexou aos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, portanto, tem-se que não está evidenciada a nulidade dos atos administrativos, que gozam de presunção de legitimidade.
Portanto, o pedido declaratório é improcedente.
Pretende a autora também a reparação por danos morais em razão da inscrição do débito em dívida ativa, mas a responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, o que não ocorre neste caso, pois não ficou demonstrada a nulidade da rescisão contratual unilateral e da penalidade aplicada, portanto, não há ilícito civil e, consequentemente, responsabilidade civil, razão pela qual esse pedido também é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, pelo INPC (índice que melhor reflete a inflação), que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor será fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/10/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711761-24.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2024 08:32:59.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
17/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711761-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: SHAMMAH TRANSPORTE E CONSTRUCAO LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspensão da multa e emissão de certidão negativa.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifica-se que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Afirma a autora que não houve motivação no indeferimento do pedido de revisão de preços e na rescisão unilateral do contrato, além de omissão no exame dos recursos interposto.
O Poder Judiciário não é instância revisora de decisões administrativas, portanto, o seu exame é restrito ao aspecto da legalidade.
Conforme destacou a autora em sua petição inicial esta é a segunda ação que ela propõe com o mesmo objeto, pois na anterior houve indeferimento da petição inicial por falta de documentos indispensáveis, conforme artigo 320 do Código de Processo Civil.
Porém, não obstante ela afirme que os documentos constam do processo isso não se confirma, pois não há nos autos cópia da decisão administrativa que fixou a multa ou daquela que indeferiu o pedido de revisão de preços, o que, obviamente, inviabiliza o exame quanto à alegação de falta de motivação.
Igualmente, a falta de juntada de cópias do processo administrativo impede o exame da alegação de falta de exame dos recursos interpostos.
A autora continua não cumprindo as determinações legais, especialmente, a norma do artigo 320 do Código de Processo Civil, posto que não anexou documentos indispensáveis, mas como já se trata da segunda ação, a inicial será admitida, apenas para se evitar alegação de cerceamento de defesa.
Não há nos autos nenhum documento que corrobore minimamente as alegações da autora, portanto, não há nenhuma plausibilidade no direito invocado.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/06/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:00
Declarada incompetência
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24/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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