TJDFT - 0710954-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710954-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CONCEICAO DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o sistema (réu parceiro eletrônico) registrou ciência da sentença id 209015438 em 09/09/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 212178732.
Abro vista, ainda, ao advogado do réu para regularizar sua representação processual, juntando aos autos o respectivo instrumento de procuração.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 19:45:32.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELA CONCEICAO DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710954-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CONCEICAO DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico erro material na sentença de ID 209015438, o qual poderá ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil.
Assim, determino que, onde se lê "Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 33% (trinta e três por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
A parte autora deverá arcar com os 67% (sessenta e sete por cento) restantes das custas processuais, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Ademais, pontuo ser desnecessária o pagamento pela requerente dos honorários advocatícios em razão da revelia do requerido", leia-se "Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 33% (trinta e três por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
A parte autora deverá arcar com os 67% (sessenta e sete por cento) restantes das custas processuais, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Ademais, pontuo ser desnecessária o pagamento pela requerente dos honorários advocatícios em razão da revelia do requerido.".
No mais, mantenho intacta a sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 17:13:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:23
Outras decisões
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28/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710954-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CONCEICAO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 205282074.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 21:45:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:59
Deferido o pedido de ANGELA CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *20.***.*99-00 (REQUERENTE).
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24/07/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/07/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANGELA CONCEICAO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710954-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CONCEICAO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na declaração de imposto de renda, ID 203506355, vê-se que a autora, possui bens móveis e imóveis bem como ativo financeiro, de modo que ausente requisito objetivo, indefiro pedido de gratuidade de justiça.
Recolha-se as custas inicias, bem como extirpe a incongruência de informações, pois alega que foi realizado empréstimo junto à RÉ de R$ 40.559,02 (quarenta mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), contudo, não instruiu a inicial com cópia do contrato.
Não bastasse isso, tanto no boletim de ocorrência quanto na conta contestada junto à ré, ID's 200648668 e 200648669, respectivamente, não consta a informação de empréstimo junto à ré.
No prazo assinalado, ainda, deve a parte autora desenvolver melhor os fatos.
Informe se digitou as teclas do celular ou telefone fixo durante a ligação com o golpista; forneceu a senha ou digitou a senha; recebeu alguma mensagem de alerta da parte ré; quando fez contato com a parte ré informando sobre o alegado golpe.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Traga nova inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:30:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 18:05
Gratuidade da justiça não concedida a ANGELA CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *20.***.*99-00 (REQUERENTE).
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09/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710954-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA CONCEICAO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, a parte deverá apresentar comprovante de residência atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:41:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/06/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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