TJDFT - 0735652-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:20
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:18
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO AVANCINI em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LORENA POLIANA SILVA LOPES em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735652-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA REGINA AVANCINI SEABRA REU: MARCELO AVANCINI, LORENA POLIANA SILVA LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PAULA REGINA AVANCINI SEABRA em face de MARCELO AVANCINI e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (ID 199831619).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2024, às 11:02:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULA REGINA AVANCINI SEABRA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735652-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA REGINA AVANCINI SEABRA REU: MARCELO AVANCINI, LORENA POLIANA SILVA LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PAULA REGINA AVANCINI SEABRA em face de MARCELO AVANCINI e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (ID 199831619).
Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2024, às 11:02:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/06/2024 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 20:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2024 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/06/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 06:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 06:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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