TJDFT - 0723960-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 07:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO RESENDE DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAM MARTINS DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723960-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RESENDE DE SOUSA REQUERIDO: WILLIAM MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRUNO RESENDE DE SOUSA em desfavor do WILLIAM MARTINS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente, em síntese, que, em setembro de 2022, deu início a uma atividade de revenda de veículos em conjunto com o requerido.
Relata que o requerido investiu inicialmente o valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), mais a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no mês seguinte.
Diz que, em 23 de janeiro de 2023, o requerido optou pelo fim da parceria, propondo a devolução do restante do capital inicialmente investido para o mês de abril de 2023, indicando que poderia passar o valor de forma parcelada.
Menciona que, no entanto, em 05 de abril de 2023, o requerido foi à casa de seus pais, adentrado sem autorização, esbravejou que o autor era estelionatário e que lhe devia R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Acrescenta ainda que, no dia 16 de abril de 2023, enquanto estava trabalhando na feira da Orca, localizada em Taguatinga Sul, o requerido, acompanhado de seu pai e irmão, tomado por fúria e raiva, tentou impedir que ele trabalhasse, expondo-o a uma situação extremamente vexatória, fazendo cobrança de forma agressiva publicamente.
Assim, requer a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O requerido, por sua vez, alega que fez aporte em favor da parceria no valor total de R$ 66.465,00 (sessenta e seis mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) e ainda, a pedido do autor, efetuou o pagamento do total de R$ 24.950,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) de dívidas, empréstimos e etc.
Afirma que recebeu a monta de R$ 23.790,00 (vinte três mil setecentos e noventa reais), sendo que, no referido período, o valor total de rendimentos mensais mínimos do capital aportado foi de R$ 83.125,00 (oitenta e três mil cento e vinte e cinco reais), restando em aberto o valor de R$ 59.335,00 (cinquenta e nove mil e trezentos e trinta e cinco reais) a ser pago pelo requerente.
Relata que, antes do fim da relação comercial entre as partes, já nutria insatisfações em relação à sociedade com o requerente e sustenta que, na ocasião do dia 05 de abril de 2023, foi com sua esposa na casa dos pais do requerente e adentrou a convite do pai dele e em nenhum momento faltou com respeito, caluniou ou difamou o autor.
Assume que apenas o cobrou e em tom sério, enfatizando que um litígio judicial apenas oneraria mais as partes.
Aduz que, em relação ao dia 16 de abril de 2023, na feira da Orca, em nenhum momento estava enfurecido ou enraivado, sendo que o requerente foi quem ficou ofendido por estar expondo a verdade e acionou a polícia.
Menciona que sempre teve boa relação com a família do requerente e que nunca agiu a manchar a honra ou reputação do requerente, bem como deixa de fazer pedido contraposto, tendo em vista que já demandou contra o requerente nos autos 0714685-36.2023.8.07.0020, cujo objeto é a cobrança da dívida liquidada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Assim, requer a improcedência do pleito indenizatório formulado na inicial.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Armando Melo Prado e Roberto Melo Prado, arroladas pela parte requerente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito está devidamente instruído através dos documentos juntados aos autos, bem como houve incursão na fase de dilação probatória.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Em que pese o esforço argumentativo do requerente, a versão trazida na inicial não se apresentou verossímil frente às demais provas carreadas aos autos.
A própria parte autora afirma que há valor em aberto a acertar com a parte requerida, ou seja, de fato deve quantia ao requerido, sendo que a versão trazida de cobrança vexatória não se mostrou em consonância com a versão apresentada por suas próprias testemunhas.
As testemunhas ouvidas relataram a situação ocorrida na feira da Orca, mas não trouxeram à tona qualquer fato que configurasse uma cobrança vexatória e capaz de abalar a honra ou imagem do autor.
Ambas afirmaram que não presenciaram agressões físicas ou verbais entre as partes no dia do ocorrido, mas mera "troca de olhares" entre elas.
Portanto, após a instrução do feito, não restou comprovado nos autos qualquer agressão ou excesso do requerido em relação ao requerente, com palavras ou fisicamente, causando-lhe danos de qualquer natureza.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
Restou evidenciado que existe uma indisposição/insatisfação entre as partes, envolvendo valores em dinheiro após uma sociedade desfeita, que inclusive está em discussão em outros autos, mas tais fatos não demonstram a ofensa aos atributos de personalidade, à honra, à intimidade, nem mesmo são capazes de atingir as esferas de integridade física, moral ou intelectual do requerente, não ultrapassando o mero aborrecimento e vicissitude do cotidiano.
Ressalta-se que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Situação esta que não restou comprovada nos autos ter o requerente sofrido (art. 373, inciso I, do CPC).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito indenizatório constante na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de BRUNO RESENDE DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO RESENDE DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Ata em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Ata em 13/08/2024.
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12/08/2024 03:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723960-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RESENDE DE SOUSA REQUERIDO: WILLIAM MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Passo ao saneamento do feito.
O requerido argui a incompetência deste Juízo, sob o fundamento de que possui domicílio em Goiânia-GO.
Suscita a prevenção do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga, ao alegar que aludido Juízo conheceu primeiro da matéria aqui deduzida.
Decido.
Trata-se de ação para reparação de suposto dano moral sofrido pelo requerente decorrente de conduta atribuída ao requerido, ajuizada no foro do domicílio do autor, hipótese que encontra respaldo no art. 4º, III, da Lei nº. 9.099/95, a justificar a distribuição da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Rejeito a preliminar de incompetência.
Do mesmo modo, não merece prosperar a arguição de prevenção, posto que o Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga reconheceu a incompetência territorial nos autos 0713992-91.2023.8.07.0007, pelo fato de nenhuma das partes possuir domicílio na Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada. Águas Claras, 1 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723960-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RESENDE DE SOUSA REQUERIDO: WILLIAM MARTINS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de id. 200201432, designei audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/08/2024, às 15h30, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala 1.10 deste Fórum.
A parte requerente arrolou 02 (duas) testemunhas, Armando e Roberto, no id. 188078022, informando que comparecerão espontaneamente ao ato.
A parte requerida não arrolou testemunhas.
Não há testemunhas a serem intimadas por este juízo.
Encaminho os autos para aguardar o ato ora designado. Águas Claras, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 -
19/06/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:34
Outras decisões
-
11/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2024 13:01
Decorrido prazo de BRUNO RESENDE DE SOUSA - CPF: *41.***.*47-59 (REQUERENTE) em 08/03/2024.
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06/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/02/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:19
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:24
Outras decisões
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29/11/2023 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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