TJDFT - 0774330-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:49
Baixa Definitiva
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24/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
DOENÇA GRAVE DE ENTE FAMILIAR.
DESPEDIDA.
MORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$10.000,00). 1.
O atraso aéreo por aproximadamente 11 (onze) horas configura falha na prestação de serviços de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 2.
No caso, trata-se de passageira idosa, que adquiriu passagem às pressas para se encontrar com ente familiar, diante da notícia de doença grave na família.
Não há dúvidas de que a tranquilidade, o bem-estar emocional, o planejamento e a expectativa da recorrida foi significativamente afetada pela falha nos serviços prestados pela companhia aérea, provocando-lhe verdadeiro abalo psicológico, atingindo os atributos da personalidade, sobretudo a dignidade. 3.
Quantum a título de dano moral.
Em que pese a companhia aérea ter acomodado a passageira em voo para o dia seguinte, tem-se que o atraso não oportunizou a despedida pretendida, tendo em vista o falecimento na data do desembarque na cidade de destino.
Para casos de perda de velório e sepultamento, as Turmas Recursais fixam a compensação entre R$5.000,00 e R$7.000,00.
Precedentes: Acórdãos 1407918 e 1750364.
Dessa forma, por se tratar de atraso de 11 (onze) horas, destinada a última despedida de ente familiar ainda em vida e inviabilizada pela demora na chegada, o valor arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) para o atraso aéreo condiz com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as funções reparatória e preventiva da indenização moral, sobretudo diante das peculiaridades do evento danoso e da capacidade econômica da empresa. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/07/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:40
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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