TJDFT - 0750811-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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24/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750811-63.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ROGERIO JESUS ALVES DE OLIVEIRA em face de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora sustenta que seu pedido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais, pois, em que pese haver o pedido de declaração da rescisão do contrato objeto da ação, deve ser considerada, para efeito de atribuição do valor da causa, a pretensão econômica correspondente à devolução da quantia já paga, somada aos montantes pleiteados a título de multa por rescisão contratual e indenização por danos morais.
Sem razão a parte autora.
Com efeito, nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Extrai-se, também, do § 3.º do artigo 292 do CPC que não se considera, na fixação do valor da causa, apenas o que tem possibilidade de se somar ao patrimônio do autor, mas todo o “conteúdo patrimonial em discussão”.
Na espécie, o autor se insurge contra o contrato como um todo, pleiteando a sua rescisão integral em razão do atraso na conclusão das obras.
Desse modo, deve compor o valor da causa o valor do contrato, ou seja, R$ 83.920,00(Oitenta e três mil novecentos e vinte Reais), quantia que ultrapassa o teto de competência dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OBJETO DO RECURSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida". 3.
In casu, o autor pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 110.000,00, bem como a condenação da empresa ré na devolução das quantias pagas e no pagamento de multa contratual e lucros cessantes. 4.
Sem considerar os demais pedidos, os quais não foram quantificados, tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
Mesmo que fosse o caso de considerar o valor da causa equivalente ao valor do proveito econômico objeto do pedido, conforme Enunciado 39 do XXXVIII FONAJE, o autor não trouxe descritivo capaz de quantificar o valor de cada uma das parcelas pleiteadas, muito menos de se avaliar o valor da causa, sendo caso de se reconhecer a inépcia da inicial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1221071, 07276281020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem dúvida, com a rescisão do ajuste firmado, o proveito econômico a ser obtido pela parte autora consiste na restituição dos valores já desembolsados e na isenção do pagamento do remanescente, quantias que, somadas, equivalem a R$ 83.920,00.
No mais, ressalto que o pedido de renúncia do valor que excede a 40 salários mínimos é incompatível com o pleito de rescisão contratual formulado.
Com efeito, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico perseguido pelo autor, que, na espécie, vale enfatizar, deve incluir o valor integral do contrato cuja rescisão é pretendida.
A declaração de rescisão contratual em decorrência de alegada inexecução não tem como ser cindida com o fim de ajustar o valor da causa à competência do juizado.
Assim, como a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta, senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento desta demanda.
Assim, JULGO extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 3.º, I e 51, II, da Lei 909/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 17 de junho de 2024, às 15:40:33.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta - 
                                            
17/06/2024 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 21:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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