TJDFT - 0724559-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 06:14
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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26/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724559-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL EXECUTADO: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o desentranhamento dos documentos de id's 207800228 e 207800229, pois juntados de forma equivocada. À Secretaria para que promova a exclusão.
No mais, expeça-se o alvará determinado na sentença, observando-se os dados bancários indicados no id. 208187743.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:36:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
21/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 22:44
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 22:44
Desentranhado o documento
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20/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:54
Deferido o pedido de TATIANA CORREA LIMA GALVAO - CPF: *77.***.*31-15 (EXECUTADO).
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20/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724559-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL EXECUTADO: TATIANA CORREA LIMA GALVAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios.
Ao id. 205811098, foi certificado que o prazo para pagamento voluntário da obrigação transcorreu "in albis".
A parte executada alega que realizou o pagamento integral da dívida, conforme comprovante de id. 206144782.
Ocorre que o depósito em questão foi realizado após o término do prazo para pagamento voluntário, motivo pelo qual devem incidir os encargos de multa e honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC.
Veja-se que a incidência de tais encargos se dá de forma automática, mediante previsão legal, não sendo cabível o argumento de que a decisão que previu sua aplicação foi publicada após o depósito pela devedora.
Assim, o valor de R$11.461,89 depositado pela devedora não é suficiente para quitar a obrigação, já que ele não incluiu os encargos destacados acima.
Ressalto que a executada não comprovou que as tentativas frustradas de pagamento da guia de id. 206144785 se deram antes do término do prazo de pagamento voluntário.
Veja-se que, antes da juntada do comprovante de pagamento pela executada nos autos, já havia sido protocolada a ordem de bloqueio SISBAJUD do valor integral do débito (id. 205827674).
Assim, o id. 206250651 noticiou o bloqueio de R$ 14.104,43 nas contas da devedora.
O valor depositado pela executada, acrescido da quantia penhorada via SISBAJUD, é suficiente para quitar a dívida perseguida nestes autos (R$ 14.104,43 - id. 205136088), havendo ainda valor remanescente a ser devolvido à sra.
TATIANA CORREA LIMA GALVAO.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. À Secretaria para que expeça alvará eletrônico determinando a transferência da quantia de R$ 14.104,43 (catorze mil cento e quatro reais e quarenta e três centavos), acrescida dos consectários legais, para a conta bancária da credora, que fica intimada para indicar seus dados bancários.
Após, expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência do valor remanescente na conta judicial para a conta da executada, que também fica intimada para indicar seus dados bancários.
A expedição deverá ocorrer independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:07:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de TATIANA CORREA LIMA GALVAO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:40
Outras decisões
-
02/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicação
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30/07/2024 14:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724559-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL EXECUTADO: TATIANA CORREA LIMA GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Conforme destacado na decisão de id. 204124714, ele deve ser contabilizado a partir do comparecimento espontâneo da devedora nos autos (id. 203402322 - 08/07/2024).
Portanto, o prazo para pagamento ainda está em curso e findará apenas em 29/07/2024.
Transcorrido o prazo "in albis", volvam os autos conclusos para apreciação da petição de id. 205136087.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 11:37:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:40
Outras decisões
-
24/07/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/07/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724559-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL EXECUTADO: TATIANA CORREA LIMA GALVAO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a petição id 204170426.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicação
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15/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724559-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL EXECUTADO: TATIANA CORREA LIMA GALVAO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a impugnação id 203402322.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 20:57:38.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/07/2024 23:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724559-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEMETRE CALIMERIS EXECUTADO: TATIANA CORREA LIMA GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO BRITO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de Id. 203109007.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais requerido por INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL em face de TATIANA CORREA LIMA GALVAO.
Anotado, inclusive com a alteração do polo ativo.
Intime-se a executada PESSOALMENTE, tendo em vista a renúncia do advogado da executada nos autos principais, conforme comprovado no id. 203110924, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor de R$211.792,65 (duzentos e onze mil setecentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), acrescido dos consectários legais, para a conta judicial vinculada aos autos principais nº 0723765-52.2021.8.07.0001.
Destaque-se que o referido depósito (id. 201238459) diz respeito ao valor das benfeitorias que o Sr.
DEMETRE CALIMERIS foi condenado a restituir na sentença de id. 127240939 daqueles autos.
Contudo, conforme destacado nas decisões de id's 200923612 e 202000217, a questão das benfeitorias encontra-se em fase de liquidação (0723765-52.2021.8.07.0001) e não pode ser discutida no presente cumprimento de sentença.
Assim, a advogada do Sr.
Demetre, ora exequente, deverá peticionar nos autos da liquidação trazendo maiores explicações sobre o depósito e requerendo o que entender de direito.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0723765-52.2021.8.07.0001. À Secretaria para que exclua a petição de Id. 200774855 e documentos anexos, a fim de evitar tumulto processual.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:05:13.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
08/07/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:45
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2024 13:39
Expedição de Alvará.
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06/07/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2024 15:40
Desentranhado o documento
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06/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:59
Deferido o pedido de INGRID BITTENCOURT BARROS BRASIL - CPF: *37.***.*09-67 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724559-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEMETRE CALIMERIS EXECUTADO: TATIANA CORREA LIMA GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO BRITO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 200923612.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Conforme já destacado, a questão das benfeitorias está sendo discutida na Liquidação nº 0723765-52.2021.8.07.0001, não cabendo a este Juízo se manifestar nestes autos sobre a possibilidade ou impossibilidade do levantamento de valor depositado em processo diverso.
A parte deve apresentar o pedido nos autos nº 0723765-52.2021.8.07.0001.
O direito ao exercício do despejo em razão do depósito realizado também deverá ser discutido naqueles autos, pois, mais uma vez, é nele que se discute a liquidação das benfeitorias e é naquele processo que será possível analisar se a quantia paga pelo exequente é suficiente.
Quanto à determinação de esclarecimento sobre quais honorários estão sendo cobrados no presente cumprimento de sentença, a decisão embargada também foi clara, não havendo qualquer obscuridade.
O que se determinou foi que a exequente apresente nova petição inicial, contendo apenas o pedido de execução das verbas sucumbenciais, já que as benfeitorias e o despejo não podem ser discutidos na presente ação, conforme já estabelecido.
Desse modo, para fins de organização, a parte já deverá trazer os esclarecimentos do Id. 200774855 consolidados na nova peça inicial.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:41:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724559-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEMETRE CALIMERIS EXECUTADO: TATIANA CORREA LIMA GALVAO REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO BRITO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que emende a inicial, a fim de comprovar o cabimento do pedido de tutela cautelar no presente cumprimento de sentença, tendo em vista que ele diz respeito ao levantamento do valor das benfeitorias, que está sendo discutido nos autos nº 0723765-52.2021.8.07.0001.
A parte deverá, também, esclarecer em qual conta realizou o alegado depósito relativo aos 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias.
Por fim, deverá dizer se os honorários perseguidos na presente execução consistem apenas naqueles relativos ao pedido principal (fixados sobre o valor da causa) ou também nos honorários fixados em razão da sucumbência parcial na reconvenção (fixados sobre o valor da reconvenção).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:41:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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