TJDFT - 0710531-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 23:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 18:49
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/02/2025 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/02/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2024 22:48
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
12/11/2024 22:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:03
Outras decisões
-
16/10/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710531-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DIEGO HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Quanto ao pleito do exequente, ID 208322674, verifico a necessidade do ajuste ora requerido conforme o contrato de ID 199681036, o qual demonstra que, neste caso, os honorários contratuais devidos totalizam 20% do crédito principal.
Registre-se.
Quanto aos honorários contábeis, não verifico a contratação dessa atividade no referido documento.
Por outro lado, também não verifico que a atividade representativa desempenhada pelos patronos da parte neste feito enseje tal pagamento, a qual é estranha ao feito, por isso, indefiro.
Quanto ao pleito do DF, ID 208426882, mantenho a Decisão de ID 207426356 por seus próprios fundamentos, incluindo-se a alteração ora deferida acerca dos honorários contratuais.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:14:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/08/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:37
Deferido o pedido de DIEGO HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *15.***.*18-83 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710531-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: DIEGO HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 17:55:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199681027 Petição Inicial Petição Inicial 24061109451786300000182416809 199681036 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24061109451865400000182416818 199681037 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24061109451926500000182416819 199681038 04.
INICIAL REAJUSTE Documento de Comprovação 24061109451971300000182416820 199681040 05.
SENTENCA REAJUSTE Documento de Comprovação 24061109452017300000182416822 199681041 06.
ACORDAO APELACAO Documento de Comprovação 24061109452053700000182416823 199681042 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Documento de Comprovação 24061109452091700000182416824 199681043 08.
DECISAO STJ Documento de Comprovação 24061109452132900000182416825 199681044 09.
DECISAO STF Documento de Comprovação 24061109452188600000182416826 199682395 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24061109452247900000182416827 199682396 11.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24061109452288900000182416828 199682397 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24061109452363000000182416829 199682402 12.CUSTAS E COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 24061109452424600000182416834 199682403 13.CALCULO REAJUSTE PDF Documento de Comprovação 24061109452459500000182416835 199682404 14.FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24061109452496800000182418186 199682405 15.CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24061109452533900000182418187 199682408 16.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24061109452575200000182418190 -
26/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:50
Deferido o pedido de DIEGO HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *15.***.*18-83 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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