TJDFT - 0710616-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:20
Arquivado Provisoramente
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19/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710616-30.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RONALDO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intimadas as partes acerca da atualização do montante devido pelo ente público executado, a exequente manifestou discordância aos cálculos de ID 231968944, conforme ID 233508977, sob o argumento de que não foi incluída a verba honorária.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elucidar a controvérsia suscitada e/ou incluir a eventual rubrica faltante.
Caso a Contadoria Judicial apresente novos cálculos, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Doutro lado, caso apresente parecer, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 17:00:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
07/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710616-30.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RONALDO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 19:13:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710616-30.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RONALDO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento (ID 228610425), mantendo a decisão agravada.
Sendo assim, prossiga-se o feito, cumprindo-se as determinações de ID 207781320, e expedindo-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 14:03:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/03/2025 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710616-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RONALDO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RONALDO PINHEIRO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do montante de R$ 1.285,59 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), visando estabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço referente ao período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 em que foram suspensos.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 443,23 (quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), por entender que as diferenças reconhecidas são apenas as posteriores a 01/01/2022.
Não se insurge quanto aos índices de correção aplicados pela parte autora.
Réplica a impugnação explicando que os períodos compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 devem ser contabilizados para pagamento a partir 01/01/2022. É o relato do necessário.
DECIDO.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINDPOL/DF – SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL contra DISTRITO FEDERAL buscando recebimento de adicional por tempo de serviço de 28/05/2020 e 31/12/2021 e teve seus pedidos julgados procedentes nos seguintes termos: “(1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.” Transitou em julgado em 30/11/2022 sem interposição de recurso.
Fixados estes pontos, passo à análise do caso concreto.
DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO Sem razão o Distrito Federal quando afirma que as diferenças reconhecidas são apenas as posteriores a 01/01/2022.
A sentença foi clara em fixar que o ente foi condenado a arcar com os valores devidos a título de ATS, a partir de 01/01/2022.
Todavia, o título judicial destacou que os períodos compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 devem ser contabilizados para pagamento, a partir da supra indicada data. É dizer, o pagamento deve se dar a partir de janeiro de 2022, mas devem ser incluídos nos cálculos o período compreendido entre os anos 2020 e 2021.
ANÁLISE DOS VALORES Observa-se que o cálculo inicial da parte exequente seguiu os parâmetros fixados na sentença, tendo calculado as diferenças entre maio de 2020 e dezembro de 2021.
A atualização se deu a partir de 01/01/2022.
Já o Executado equivocadamente só calculou as diferenças no período de janeiro de 2022 a junho de 2022.
Assim, por reconhecer que o período buscado é o reconhecido no título judicial executivo e que não há discussão quanto ao índice de atualização dos valores buscados, homologo o valor apresentado pela parte autora no valor de R$ 1.285,59 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até abril de 2024 e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Honorários dessa fase de cumprimento fixados em 10% na decisão de recebimento da inicial, já preclusa.
Assim, o Distrito Federal deverá pagar ao advogado da parte autora o valor de R$ 128,55 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento.
Por não haver indicação de qual advogado seria o credor dos honorários, determino que seja em nome de Luiz da Costa Oliveira, OAB/DF nº 50.374, por ter sido ele que protocolou a inicial.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, preclusa esta decisão: a) 1 (um) RPV em nome de RONALDO PINHEIRO DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº *42.***.*23-72, devidamente representado(a) pelos advogados constantes na procuração constante dos autos, no montante de R$ 1.285,59 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizados até maio de 2024, relativo ao crédito do(a) autor(a) e custas.
Caso juntado contrato de honorários antes da expedição do requisitório, proceda-se ao decote do percentual fixado no contrato, independente de nova conclusão.
Caso juntado depois, deverá ser buscado o recebimento, pelo credor, diretamente com o(a) cliente. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de Luiz da Costa Oliveira, OAB/DF nº 50.374, no montante de R$ 128,55 (cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, não havendo novos requerimentos, deverão, os autos, retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 08:30:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito O -
16/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:54
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710616-30.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RONALDO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 203748366 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:28:14.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710616-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RONALDO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas em ID 199867118. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 17:08:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199867111 Petição Inicial Petição Inicial 24061210443601300000182584418 199867117 CNH-e Documento de Identificação 24061210443681700000182584424 199867118 Comprovante - Ronaldo Pinheiro Comprovante 24061210443752400000182584425 199867119 GuiaInicial0101915193 Guia 24061210443831800000182584426 199867120 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24061210443937400000182584427 199867123 Procuração Procuração/Substabelecimento 24061210444033200000182584430 199867124 VisualizarFichaFinanceira (1) Documento de Comprovação 24061210444116600000182584431 199867125 VisualizarFichaFinanceira (2) Documento de Comprovação 24061210444201200000182584432 199867126 VisualizarFichaFinanceira (3) Documento de Comprovação 24061210444278800000182584433 199867127 VisualizarFichaFinanceira (4) Documento de Comprovação 24061210444354800000182584434 199867128 VisualizarFichaFinanceira (5) Documento de Comprovação 24061210444411500000182584435 199867129 VisualizarFichaFinanceira Documento de Comprovação 24061210444479800000182586436 -
26/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:49
Deferido o pedido de RONALDO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *42.***.*23-72 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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