TJDFT - 0746981-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 02:21
Outras decisões
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24/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/07/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 22:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 22:15
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de AMJAD NAJJAR em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746981-89.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMJAD NAJJAR REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por AMJAD NAJJAR em face de CLARO S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2024, às 19:10:12.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/06/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/06/2024 01:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 01:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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