TJDFT - 0709378-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
22/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de AISHA GODOIS ZARATTINI OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709378-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
Z.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE ZARATTINI DE OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA A.
G.
Z.
O., neste ato representada por seu pai FELIPE ZARATTINI DE OLIVEIRA, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, com vistas a obter obrigação de fazer em tutela de urgência e indenização por danos morais, narrando ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e que, em virtude de condição que a acomete ("Mielomeningocele e diagonóstico funcional de paraplegia flácida"), foi-lhe prescrita terapêutica home care por especialista, com recusa expressa da ré, sob a justificativa de ausência no rol de tratamentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Tutela de urgência deferida (ID: 176836044); porém, irresignada, a parte ré interpôs agravo de instrumento, mas sem êxito (ID: 200615610).
Em contestação (ID: 179177452), a parte ré assevera a inelegibilidade da autora para o tratamento home care, bem como a legalidade das limitações contratuais com aptidão para obstar a terapêutica; enfim requer a improcedência do pedido autoral.
Por meio da petição em ID: 177189513, a mãe e autointitulada detentora da guarda da autora, CRISTIANE GODOIS BRITO, pleiteou intervenção na demanda, mediante assistência litisconsorcial em favor da ré, afirmando, em rápido resumo, que "no ano de 2018 esse causídico obteve via judicial o Home care para a menor (GEAP), que atende ainda hoje todas as necessidades da criança, insumos, tratamentos, psicoterapia, fonoaudiologia, etc."; também destaca que "a ação proposta pelo autor, versa sobre direito que atinge diretamente os interesses da menor, que vive sob os cuidados da mãe.
A montagem de um novo home care, poderá atingir de maneira negativa uma situação já estabilizada".
O representante legal da autora (FELIPE) manifestou-se no ID: 177359696, argumentando que "hoje a autora possui dois planos de saúde, o da GEAP, que possui co-participação, onde os pais conjuntamente pagam mais de R$ 1.700,00, e o da UNIMED, onde se paga o valor de R$ 700,00 e não possui co-participação.
Todas as despesas da menor são divididas meio a meio entre os genitores.
Logo o genitor tem o direito de optar pelo plano de saúde de menor custo, e que não possui co-participação.
A diferença de um plano para o outro é de pelo menos R$ 1.000,00.
Inclusive os genitores já chegaram a pagar a GEAP o valor de R$ 2.600,00, como faz prova documento anexado", ressaltando que "hoje não existe nenhuma liminar ATIVA em face da GEAP, e os genitores pagam o plano de saúde e a co-particpação, conforme faz prova documento anexado.
A última mensalidade da GEAP foi em torno de R$ 1.797,77, e da UNIMED o valor de R$ 720,00".
Asseverou, ademais, "que a genitora possui outro filho, que é dependente desta no plano de saúde da Geap, e talvez por este motivo não queira cancelar o plano da Geap.
Ocorre que o genitor não pode ser obrigado a custear o plano de saúde da Geap, bem mais caro que o da Unimed, por mero capricho da genitora.
Inclusive a genitora paga pensão alimentícia para o filho, que mora com a avó materna".
Postulou, alfim, a exclusão da mãe da ação em epígrafe, bem como a aplicação de sanção por litigância de má-fé.
Em nova petição (ID: 179848113), CRISTIANE informou que "a representante legal da menor a sr.
Cristiane tem um plano ativo HOME CARE (GEAP) que atende a criança por doze horas.
E conforme relato da mãe, desde o início do tratamento, a criança já demostrou importantes avanços (desenvolvimento da autonomia, entre outros) pelo atual plano GEAP (pago pela mãe), não havendo a necessidade de mais um home care na residência da menor, pois nem espaço suficiente há para uma segunda instalação", sustentando a desnecessidade da instalação de mais um home care.
A ré UNIMED, por sua vez, noticiou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos em virtude da recusa apresentada por CRISTIANE, conforme com a petição do ID: 187598864.
Considerando os fatos narrados, este Juízo promoveu a suspensão do cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência, nos termos da decisão prolatada sob o ID: 197114783.
CRISTIANE ainda informou o cancelamento unilateral do plano de saúde pela ré UNIMED na petição em ID: 197334919, reforçando a existência do home care anteriormente instalado por administradora distinta (GEAP), porém, com necessidade de outros tratamentos com cobertura perante a UNIMED (ID: 197334919); postulou, alfim, o deferimento da liminar, com fundamento no artigo 300 do CPC, obrigando o Plano de saúde a se abster de realizar o cancelamento do Plano de Saúde da menor AISHA ou oferecer um outro plano que atenda as mesmas necessidades da infante.
Parecer ministerial em ID: 199604393.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pelas partes referenciadas, verifico que o processo não reúne condições jurídicas de prosseguir em virtude do desaparecimento superveniente do interesse processual.
Em primeiro lugar, infere-se dos autos que a autora A.
G.
Z.
O. possui dois vínculos de plano de saúde vigentes, firmados com operadoras/administradoras de plano de saúde distintas (GEAP/UNIMED), havendo informação inequívoca da efetiva prestação de serviços de home care pela operadora GEAP, conforme se vê da resistência apresentada por sua mãe, CRISTIANE GODOIS BRITO, nas manifestações apresentadas.
Desse modo, não se mostra possível o cancelamento da terapêutica previamente obtida e ainda vigente, configurando evidente usurpação contratual em relação a terceiro que sequer figura na demanda, em especial, face à omissão praticada pelo genitor da menor no fornecimento de informações relevantes, totalmente divorciada da realidade da autora.
Em segundo lugar, também não vislumbro fundamento jurídico hábil à confusa intervenção de terceiros almejada por CRISTIANE GODOIS BRITO.
Isto porque, embora tenha comparecido espontaneamente aos autos para exercer a defesa do melhor interesse da autora mediante resistência à tutela deferida nos autos, a interessada retro apresentou requerimento contraditório para postular a concessão de tutela provisória de urgência em caráter incidental, relativamente à manutenção/restabelecimento da cobertura de plano fornecido pela ré UNIMED (ID: 197334919) face à notícia de cancelamento.
Ocorre que, como bem pontuado pelo Ministério Público, trata-se de indevida ampliação do pedido inicial, apresentado após já ter ocorrido a citação da ré e contestação, formulado, ademais, por parte ilegítima.
Portanto, considerando que a terapêutica home care vem sendo genuinamente provida à autora por plano de saúde distinto, impõe-se concluir pela ausência do interesse de agir na demanda.
Sobre o tema, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
Nessa ordem de ideias, a hipótese do autos aponta para a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência interesse de agir em juízo (necessidade/utilidade), considerando a prestação da terapêutica em curso.
Por todos esses fundamentos, revogo a tutela de urgência outrora concedida, bem como declaro extinto o processo sem resolução do mérito, evidenciada a ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, máxime o Ministério Público.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 12:26:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/06/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 06:05
Decorrido prazo de AISHA GODOIS ZARATTINI OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:43
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU).
-
23/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 16:58
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:39
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 12:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/10/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 18:30
Gratuidade da justiça não concedida a A. G. Z. O. - CPF: *71.***.*66-71 (AUTOR).
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16/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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