TJDFT - 0724822-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 22:47
Cancelada a Distribuição
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01/10/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ALCANTARA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724822-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ALCANTARA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ALCANTARA formulou pedido em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, objetivando a exigir contas.
Formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em decisão de ID 206081942, a gratuidade foi indeferida e a parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição.
Contudo, apesar de regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer em branco (Certidão de ID 208973867). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 290 do NCPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim, observo que já transcorreu prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, sem que a parte autora tivesse providenciado a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Dessa maneira, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do NCPC.
Expeçam-se as diligências necessárias.
I.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ALCANTARA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:37
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:37
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ALCANTARA - CPF: *98.***.*56-15 (AUTOR).
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31/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724822-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ALCANTARA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo, e, determino a imediata redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, foro do domicílio da autora, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/06/2024 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 21:14
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:14
Declarada incompetência
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19/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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