TJDFT - 0711584-60.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0711584-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MOTA DE SOUSA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0711584-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MOTA DE SOUSA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTORA: FABIO MOTA DE SOUSA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711584-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MOTA DE SOUSA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FABIO MOTA DE SOUSA em desfavor de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, com pedido de tutela de urgência para seja autorizado a participar do curso de formação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 - PPGG da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até decisão final do presente feito, bem como para que a banca apresente a motivação detalhada da correção da redação e reavalie a prova discursiva do autor, com base nos critérios objetivos estabelecidos no edital e no laudo técnico apresentado, majorando a pontuação, se for o caso.
Alega que inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 - PPGG da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sob o número de inscrição 0302100522, concorrendo ao cargo 113 - Tecnologia da Informação e Comunicação - Gestor, mas que foi eliminado no resultado final da prova discursiva e teve seu recurso administrativo indeferido.
Aduz a possível falha na correção da redação, pois teria dado resposta compatível com o esperado pela banca, porém, não obteve nota suficiente para alcançar a aprovação; Indica, ainda, a ausência de justificativa detalhada por parte da banca examinadora para os descontos aplicados.
Requereu, ao fim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja revista sua eliminação em concurso público, permitindo que participe do curso de formação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 - PPGG da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até decisão final do presente feito.
Ainda, que a banca apresente a motivação detalhada da correção da redação e reavalie a prova discursiva do autor, com base nos critérios objetivos estabelecidos no edital e no laudo técnico apresentado, majorando a pontuação.
No mérito, a confirmação da tutela, julgando procedente a ação para que seja atribuída a majoração da nota da redação, conforme a análise comparativa entre a dissertação e os critérios de avaliação, e a garantia da manutenção em caráter definitivo no cargo.
Requereu, também, a gratuidade de justiça.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão de ID. 201953456, tendo sido deferida a gratuidade de justiça.
Houve a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0729875-65.2024.8.07.0000, mas indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Citado, o réu apresentou contestação de ID. 206789656, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que é mero executor do certame e que as regras do edital foram definidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
No mérito, defende a ausência de conduta ilícita pela banca examinadora, devendo ser mantida a correção realizada na prova discursiva do autor e, sua consequente eliminação por não ter alcançado a nota necessária, sob pena de ferir o princípio da isonomia.
Além disso, não cabe ao Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, sobrepondo-se às conclusões da Banca Examinadora, cabendo somente o controle de legalidade dos atos administrativos quando evidente a violação à Lei.
Ao fim pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica de ID. 209573137.
Intimados a especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado.
Já o autor requereu a produção de prova pericial.
A decisão de ID. 212459466 indeferiu o pedido de prova pericial. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Embora o réu sustente que atuou como mero executor do contrato, na hipótese em apreço, não há qualquer irresignação contra regra do edital, mas apenas a impugnação ao critério de correção da prova discursiva, a qual foi realizada pela banca examinadora.
Logo, se o objeto da demanda consiste na discussão a respeito da correção da prova, é evidente a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - BANCA EXAMINADORA - IBFC - LEGITIMIDADE PASSIVA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - PRETENSÃO JUDICIAL - EXERCÍCIO - PRAZO - LEI 7.515/86 - UM ANO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de pedido de assistência judiciária gratuita formulado nas razões do apelo, por ausência de interesse processual, quando o pleito já foi deferido em primeira instância. 2.
Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados. 3.
De acordo com a norma inscrita na Lei 7.515/86, ?o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final?. 4.
Em que pese a Constituição de 1988 prever, no artigo 37, III, que ?o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período?, eventual prorrogação ocorre após a homologação do certame e com ela não se confunde, tendo em vista que a dilatação do prazo somente estende os efeitos da homologação já realizada. 5.
Ainda que voltada para a produção de efeitos exclusivamente locais, a Lei 7.515/86 foi editada, na época em que o Distrito Federal era destituído de função legiferante, pela União Federal, ente indicado pela nova ordem constitucional para dispor acerca de Direito Civil, ramo no qual se enquadra o instituto da prescrição.
Logo, não se vislumbra a existência de incompatibilidade superveniente entre os textos normativos daquela lei e o contido no artigo 22, I, da Constituição de 1988, mas a incidência do princípio da especialidade para afastar aparentes antinomias. 6.
O concurso público realizado para provimento do cargo de Professor da Educação Básica do DF foi homologado em 02/06/2014, por meio do Edital 13 - SEAP/SEE, publicado em 03/06/2014, no Diário Oficial do Distrito Federal 113.
Logo, as pretensões judiciais exercidas após o transcurso do prazo de um ano encontram-se prescritas. 7.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido na parte conhecida”. (07042732820188070018, Acórdão 1126261, 7ª Turma Cível, Relatora: Leila Arlanch, j. 19/9/2018, DJE 2/10/2018, Sem Página Cadastrada). (grifei).
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
No mérito, cumpre salientar, inicialmente, que, com relação aos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, é de se destacar que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica no sentido de não admitir a revisão judicial dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, excepcionando-se, apenas, casos em que ocorrem manifestos erros materiais ou, ainda, quando a banca examinadora exige do candidato conteúdos que não foram preestabelecidos no edital.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, firmou a seguinte tese: não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE n. 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral/Mérito DJe/125 Divulg. 26/6/2015 Public. 29/6/2015).
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade.
Desse modo, a análise judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público.
Ocorre que, na presente demanda, a parte autora discute os critérios relacionados a correção e atribuição de notas de sua prova discursiva, que denotam interpretação, da qual, após o devido processo legal, não se extrai a alegada ilegalidade já que o juízo de valor e a correção são atribuições exclusivas da banca examinadora, salvo evidente e manifesta ilegalidade, que não se verifica.
Além disso, conforme já assentado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o edital de abertura do certame (ID 201437945), ao tratar da prova discursiva e dos recursos, não prevê a divulgação do padrão de resposta, somente justificativas de alterações/anulações de gabarito oficial preliminar da prova objetiva (item 19.11).
Conquanto seja desejado, a ausência de tal ato não gera nulidade do concurso, notadamente diante da falta de indicação de que a parte requerente tenha impugnado as previsões editalícias.
Ainda, não há indicação de lesão ao princípio da isonomia entre os candidatos ou incorrido em qualquer das vedações do art. 6º da Lei Distrital 4.949/2012.
Assim, notando-se que há previsão editalícia (“19.9 A resposta do recurso do candidato será disponibilizada no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, pelo prazo de 3 (três) meses a contar da data de sua disponibilização.
Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos.”) que cumpre a exigência legal de motivação (Lei Distrital 4.949/12, art. 36, § 1º: “As causas da penalização ou perda de pontuação pelo candidato são explicitadas em espelho de correção, com os devidos fundamentos, sob pena de nulidade do ato.”), não há falar, em juízo inicial sobre o feito – compatível com o momento processual – em plausibilidade jurídica.
Isso porque a parte requerente não demonstra nos autos a ausência de divulgação do resultado do recurso.
Cabe registrar que, conquanto não tenha trazido ao feito a íntegra de sua resposta, nota-se pelo documento de ID. 201437948 que houve efetiva correção pela banca examinadora, com identificação de erros, os quais presumivelmente impactaram na reprovação do candidato.
Friso que a manutenção das notas atribuídas aos candidatos pela banca examinadora, ao analisar as questões e os recursos interpostos pelos candidatos, está dentro do poder discricionário da Administração Pública, não legitimando a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes, reserva da administração e isonomia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA.
TEMA 458 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O juiz é o destinatário principal da prova.
Compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo, nos moldes dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil-CPC. 2.A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção. 3.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Somente podem ser desconstituídos mediante demonstração de sua ilegalidade.
Não cabe ao Judiciário controlar o mérito dos atos administrativos.
No que concerne ao controle judicial de concursos públicos, compete ao juízo, como regra, resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade. 5.
O Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade: por cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público ou por avaliação eivada de erro material ou grosseiro da banca examinadora. 6.
Na hipótese, a banca respondeu de maneira fundamentada ao recurso do candidato .
Dos quatro itens questionados, um foi deferido.
Assim, a nota foi majorada, embora não no montante desejado pelo apelante, já que seu recurso administrativo foi apenas parcialmente provido. 7.
Não há que se falar em erro grosseiro ou ilegalidade, o que afasta a possibilidade de intervenção do Judiciário.
Em que pese a argumentação trazida pelo apelante, sua intenção é que o Poder Judiciário adote um novo critério para a correção de sua prova discursiva, o que não é admitido.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1912032, 0710552-54.2023.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.) Inegável, portanto, que a irresignação apresentada pelo autor não representa situação teratológica, tampouco ilegalidade praticada pelo réu, a impedir, por conseguinte, o pretendido controle do Poder Judiciário.
III - Dispositivo Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/10/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0711584-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MOTA DE SOUSA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter.
Assim, reputo dispensável a produção de prova pericial, razão pela qual a indefiro.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:21
Indeferido o pedido de FABIO MOTA DE SOUSA - CPF: *65.***.*28-91 (AUTOR)
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30/09/2024 11:21
Outras decisões
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20/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0711584-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MOTA DE SOUSA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0711584-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MOTA DE SOUSA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 09:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO MOTA DE SOUSA - CPF: *65.***.*28-91 (AUTOR).
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28/06/2024 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711584-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MOTA DE SOUSA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação, sob rito comum, ajuizada por FABIO MOTA DE SOUSA em face de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES.
A parte autora tem domicílio na Região Administrativa de Ceilândia, enquanto a parte ré tem domicílio na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Em 1959, ou seja, 47 anos antes da Lei nº 11.419/2006 (Lei do processo judicial eletrônico) e 56 anos antes do Código de Processo Civil de 2015, Lopes da Costa, em sua segunda edição do Direito Processual Civil Brasileiro (dedicado a analisar o sistema processual vigente com o Código de Processo Civil de 1939), já destacava que as regras de competência, dentre outras finalidades, deveriam imprimir racionalidade orgânica e eficiência à administração da justiça.
Mas a divisão judiciária se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre juízes, de modo a evitar a sobrecarga de trabalho.
No direito francês – dizem Garsonnet et Bru – os juízes, excetuados os de paz, não são obrigados a declarar-se incompetentes, quando se trata de incompetência relativa, mas podem fazê-lo, se julgarem que processo estranhos à sua jurisdição lhes venham impor um excesso de trabalho.
Isso não é violar a lei, porque nenhuma lhes impõe funcionar, apensar da incompetência.
Tampouco uma denegação de justiça será o reservarem seu tempo a seus jurisdicionados.
A que extremas consequências – concluem eles – haveríamos de chegar, se todos os autores e réus, em França resolvesse marcar entrevista perante o Tribunal de Sena? Quando os processos que correriam por essa Corte estariam – como diz o art. 506 – chegando à vez de serem julgados? (p. 308/309) [grifo nosso] Ou seja, no século passado, na década de 50, ainda na vigência do CPC de 1939, Lopes da Costa vaticinou sobre a anomalia ora vivida pelo TJDFT (um Tribunal de “foro nacional”), reprovando a impossibilidade do declínio de ofício em caso de incompetência relativa.
Já na vigência do CPC de 1973, Hélio Tornaghi, em seus “Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
I – Arts. 1º a 153”, também declarava que: a meu ver, o Código não foi feliz na disciplina da ‘competência sobre a competência’.
Essa é, como se sabe, a denominação dada pelos autores alemães ao poder que tem o juiz de se pronunciar sobre a própria competência (Kompetenz – Kompetenz).
O juiz pode dar-se por incompetente quando não são observados os critérios legais.
Se, por exemplo, o réu é domiciliado em Santos e a ação de cobrança é proposta em Rio Claro, o juiz deve dar-se por incompetente.
Do contrário todas as ações fundadas em direitos pessoais ou em direitos reais sobre imóveis poderiam ser propostas em qualquer comarca sem que o juiz pudesse declinar. (p. 359/360) Feitas tais considerações, vieram em ÓTIMA E IMPRESCINDÍVEL HORA as modificações do artigo 63 do CPC: Art. 63. [...] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Vale dizer, na hipótese de JUÍZO ALEATÓRIO – uma demanda, seja em virtude de eleição de foro ou não, proposta em local diverso daquele onde domiciliadas as partes ou onde se dá o negócio jurídico discutido na demanda – configura-se o ABUSO PROCESSUAL LESIVO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, cuja consequência jurídica é a possibilidade de declinação de ofício, mesmo em situações de competência territorial.
Helena Abdo, em sua magistral obra O abuso do processo (p. 97/98), explica: Além desses dois critérios, pode-se mencionar, também, a natural conexão, que costuma ser lembrada pela doutrina, entre abuso do processo e mau funcionamento da administração da justiça.
Grande importância confere à questão Francesco Cordopatri, para quem a noção de abuso do processo não pode ser construída a partir de critérios metajurídicos, ou seja, critérios de cunho moral, ético ou religioso.
Dessa forma, antevê a possibilidade de apenas dois critérios para a individualização do ato abusivo: o desvio de finalidade e o contraste com a exigência de efetividade (eficiência) da administração da justiça.
Assim, explica o mencionado processualista que um ato processual que concretize uma tática dilatória pode ser considerado abusivo sob dois pontos de vista diversos: tanto porque tendo a vulnerar a eficiência da administração da justiça quanto porque contém em si um desvio de escopo.
Muitos outros autores, embora com menor ênfase, também fazem referência à lesividade do abuso do processo em relação à administração da justiça.
Taruffo afirma que os casos de abuso do processo contribuem sensivelmente ao mau funcionamento da administração da justiça.
José Olímpio de Castro Filho, por sua vez, parece compartilhar dessas mesmas ideias ao colocar o Estado ao lado da parte contrária, como sujeito passivo do abuso do processo.
Humberto Theodoro Jr., de sua parte, afirma que a prática de abusos no processo civil compromete os objetivos do sistema e atinge, sobretudo, a dignidade da justiça.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Uma demanda proposta em foro aleatório, em virtude de cláusula de eleição de foro ou não, viola o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “Tragédia dos Comuns”.
O problema da excessiva utilização dos serviços judiciários deve ser analisado, assim, sob o prisma da “tragédia dos comuns”, da “sobreutilização que ocorre quando há espaços/recursos compartilhados entre todos e não delimitados, tendo como ponto fundamental o fato de que esse movimento independe da “boa” ou “má” intenção dos compartilhantes”.
Explicam Fernanda Becker e Alexandre Morais da Rosa: o Judiciário é um recurso escasso rival – quanto mais é usado, mais difícil é que outros o usem.
No entanto, quando um litigante individual decide levar o seu caso aos tribunais, ele leva em consideração apenas seus custos e benefícios privados.
O agente não computa o custo social de seu litígio/conflito, incluindo o tempo que outras ações mais ou menos importantes, mais ou menos meritórias, terão de aguardar até que seu caso seja decidido.
Assim como, por exemplo, um criador de gado, na Tragédia dos Comuns, possui incentivos para colocar quantas cabeças conseguir no pasto comum, os litigantes têm incentivos para acionar o Judiciário enquanto seu benefício individual esperado for maior que seu custo individual esperado.
Assim, ao atuar estrategicamente, na condução dos processos judiciais (microgestão da litigância) e institucionalmente (macrogestão), inclusive por meio da padronização de linhas de atuação e da interação com outros agentes do sistema de justiça, o Poder Judiciário deve considerar a totalidade dos processos judiciais potencialmente abrangidos pelo processo decisório de cada agente econômico.
Por fim, muito embora a teoria do forum shopping esteja intimamente relacionada ao direito internacional, a doutrina internacional que o repudia adota duas razões principais para assim fazê-lo, dentre elas a perda de eficiência do procedimento jurisdicional.
Levando-se em consideração que o processo deve ser conduzido de forma a evitar dilações indevidas, custos desnecessários e atrasos (vide a “Tragédias dos Comuns”), não é razoável apreciar uma demanda cujos fatos não estejam ligados à jurisdição do litígio.
Lembre-se de que a Suprema Corte Norte-americana, no leading case Gulf Oil Corp v.
Gilbert (1947), decidiu pela extinção de um processo, pela falta de vinculação entre a causa e o foro de Nova York, local onde a demanda foi proposta (a reboque, em 1948, o Código dos Estados Unidos, em seu título 28 (28 U.S.C.) – judiciary and judicial procedure – permitiu às cortes remeterem os autos para o juízo em que a ação deveria ter sido proposta, “para maior conveniência das partes e testemunhas e no melhor interesse da Justiça”.) É sempre importante rememorar que a inadmissibilidade da escolha aleatória de foro também tem por fundamento o princípio do juiz natural, pois o ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras objetivas para fixação de competência, segundo as quais as causas devem ser processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado em lei, a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
O advento da Constituição Federal de 1988 e sua influência sobre o Código de Processo Civil de 2015 fez com que as normas constitucionais conformassem o processo mediante o seu emprego no exercício da função jurisdicional.
Desta feita, deu-se um afastamento do modelo próprio do positivismo exegético, com a adoção de compreensões mais aderentes à realidade jurídica, tais como a hermenêutica jurídica professada por Lênio Streck.
A partir de tal hermenêutica está superado o Enunciado 33 da Súmula do E.
STJ (overriding) e cumpre-se a promessa dworkiana de integridade e de coerência, prevista no artigo do 926 do CPC.
Ante o exposto, DECLINO, de ofício, da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Encaminhem-se os autos para distribuição no foro mencionado, com as cautelas de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:08
Declarada incompetência
-
24/06/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/06/2024 20:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2024 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/06/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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