TJDFT - 0709889-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIANA ALVES BARRETO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709889-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANA ALVES BARRETO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 12:02:47.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIANA ALVES BARRETO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA ALVES BARRETO em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709889-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIANA ALVES BARRETO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIANA ALVES BARRETO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que há necessidade de suspensão do feito (ID 201904113).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 203044216). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é prescindível nova fase processual, portanto, indefiro o pedido.
O réu não se opôs aos cálculos apresentados pela autora e sendo a suspensão do feito o único argumento levantado pelo réu em sua impugnação, deve ser ela rejeitada.
Com relação à sucumbência, verifica-se que na decisão de ID 199142540 já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 199087811) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 199142540 e em relação às custas processuais de ID 199087825.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709889-71.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIANA ALVES BARRETO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:34:59.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:48
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:55
Deferido o pedido de MARIANA ALVES BARRETO - CPF: *42.***.*69-61 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2024 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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05/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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