TJDFT - 0705559-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705559-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DE SOUZA LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 208244017.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
23/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705559-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DE SOUZA LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou tempestiva contestação em ID: 204144810.
Ato contínuo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUZA LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705559-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DE SOUZA LIMA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) MATEUS DE SOUZA LIMA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e ressarcimento de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar a manutenção do plano de saúde pago pelo Autor, na plenitude da cobertura contratual para que o Autor possa efetuar os procedimentos de pós-operatório da cirurgia ocular (vitrectomia e retirada de óleo de silicone) e obter a autorização desse procedimento cirúrgico; bem como realizar com urgência a cirurgia nas mamas (ginecomastia bilateral), sendo assegurados os tratamentos médicos indispensáveis ao procedimento, até a efetiva alta, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, nos termos do artigo 300, do CPC" (vide emenda do ID: 200994737, item "III", subitem "a", p. 17).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, tendo recebido comunicação da administradora do plano de saúde, datada em 24.05.2024, noticiando a rescisão unilateral do negócio jurídico, com previsão para 19.06.2024; aduz estar em meio a tratamento para moléstia ocular ("atrofia ocular irreversível decorrente de toxoplasmose ocular e cicatriz síndrome de tração vítreomacular com tração foveal no olho esquerdo - CID nº H-54-4 - e atrofia bulbar decorrente de uvelite irreversível e descolamento de retina no olho direito"), em regime pós-operatório por força de procedimento cirúrgico realizado em 10.06.2024; ainda, o autor sofre com moléstia distinta ("formação hipoecogênica retroareolar na mama esquerda, possivelmente relacionada à ginecomastia e proeminência do tecido adiposo bilateral, mais acentuado ao lado esquerdo, relacionado à pseudoginecomastia"), havendo recomendação cirúrgica em regime de urgência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 199131127 a ID: 199133376, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 199145692), o autor apresentou emenda (ID: 200994737 a ID: 200998335). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 200994737 como petição inicial porquanto formalmente apta e corretamente instruída.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora e administradora (ID: 199131140), e (ii) o aviso de cancelamento do negócio jurídico pela administradora (ID: 199131142).
A propósito do tema, destaco que a legislação aplicável na espécie estabelece que a operadora/administradora poderá rescindir o plano de saúde, condicionado à oferta de migração para plano individual/familiar (art. 1.º da Resolução CONSU 19/1999) ou portabilidade de carências (Resolução Normativa ANS n. 43/2018), sem indícios de cumprimento do preceito referenciado até este momento processual.
O perigo de dano está evidenciado pela necessidade de manutenção do vínculo originário face ao quadro clínico suportado pelo autor.
Todavia, entendo que os efeitos da tutela devem ser modulados, à míngua de quaisquer elementos de convicção hábeis a comprovar a urgência do procedimento cirúrgico lançado no relatório médico acostado aos autos (ID: 199133368, p. 4), devendo prevalecer, pois, o caráter eletivo.
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo eg.
TJDFT em casos parelhos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA.
DENÚNCIA PRÉVIA.
PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 557/2022.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DENÚNCIA INEFICAZ.
PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
NECESSIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES (CPC, ARTS. 300 e 303).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, devendo a denúncia do vínculo, ademais, ser precedida de notificação acerca da rescisão da avença coletiva com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 557/2022, arts. 14 e 23). 3.
Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado, emergindo dessas premissas que, ressoando revestida de verossimilhança a argumentação desenvolvida, conferindo plausibilidade ao direito invocado, a tutela de urgência de natureza antecipatória formulada pela contratante deve ser concedida de molde a ser preservada a vigência do contrato por não ter sido denunciado no molde exigido. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.(Acórdão 1826750, 07458229620238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO REPETITIVO.
AFETAÇÃO.
TEMA 1069.
STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
GINECOMASTIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Como o pedido enquadra-se na exceção contida na proposta de afetação do Tema 1.069 do STJ, o recurso pode ser conhecido. 2.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida. 3.
A reconstrução plástica decorrente de cirurgia bariátrica não caracteriza urgência nem emergência médica a justificar a antecipação de tutela. 4.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em [sic] risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato" (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1329621, 07002360720218070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para cominar à ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL obrigação de fazer consistente em manter/restabelecer o vínculo contratual firmado com a parte autora, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, ressalvadas as hipóteses legais (i) de oferta de plano de saúde nas modalidades individual e/ou familiar, ou (ii) de portabilidade de carências, condicionadas à idêntica abrangência do negócio jurídico.
Assino o prazo de dez dias corridos para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 10:35:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:20
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 00:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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