TJDFT - 0705396-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:25
Cancelada a Distribuição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CLEIDE LOUREIRO FERREIRA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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27/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEIDE LOUREIRO FERREIRA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705396-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE LOUREIRO FERREIRA DE ARAÚJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 208777648.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, conforme consta da certidão do ID: 212492061, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
A parte autora pagará as custas processuais devidas.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 16:04:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEIDE LOUREIRO FERREIRA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705396-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE LOUREIRO FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 201568747 e ID: 205984413, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 204244624 e ID: 208183528, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte referenciada não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 208185164 (p. 2), consta que, no ano de 2023, a parte autora auferiu renda anual de R$ 86.711,89 (remuneração anual de R$ 86.152,59, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 5.590,30), equivalente à média mensal aproximada de R$ 7.225,99.
Outrossim, os extratos copiados apontam a movimentação/percepção de valores totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência financeira nos meses de maio (R$ 12.180,18 + R$ 1.028,00), junho(R$ 7.911,42 + R$ 6.230,00) e julho (R$ 15.906,27 + R$ 5.643,18) do ano corrente.
Não obstante isso, verifico que o autor não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Verifico que o ilustre advogado constituído pela parte autora deverá comprovar sua inscrição suplementar nesta unidade federativa ou a atuação em número inferior ao limite legal de 5 causas por ano, em conformidade com o disposto no art. 10, § 2.º, da Lei n. 8.906/1994.
Intime-se para recolhimento das custas processuais e cumprimento pelo causídico dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 13:11:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a CLEIDE LOUREIRO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *28.***.*60-06 (AUTOR).
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22/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705396-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE LOUREIRO FERREIRA DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 11:20:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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