TJDFT - 0705162-81.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705162-81.2024.8.07.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL deduzido pelo BANCO TOYOTA S/A.
O Apelante sustenta que o Apelado foi constituído em mora mediante notificação encaminhada para o endereço por ele indicado.
Afirma que “a simples proposta de acordo não tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação, salvo se houver expressa manifestação de vontade do credor no sentido de aceitar e formalizar a transação, o que manifestamente não ocorreu no presente caso”.
Alega que “o periculum in mora decorre da possibilidade de que, caso não seja concedido o efeito suspensivo e a sentença seja mantida, o Apelante será compelido a restituir o veículo apreendido e, eventualmente, pagar valores ainda em discussão.
Posteriormente, caso este recurso seja julgado procedente e a decisão reformada, a retomada do bem poderá se mostrar extremamente dificultosa”.
Requer “a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a consequente concessão do efeito suspensivo ao presente recurso”.
Preparo recolhido (ID 70691885). É o breve relatório.
Decido.
A decisão de ID 70691691 deferiu a liminar de busca e apreensão.
No AGI 0726808-92.2024.8.07.0000 foi determinada a restituição do veículo apreendido ao Apelado, no pressuposto de que a prova produzida “sinaliza que houve a renegociação do financiamento (fls. 33/34 ID 60961996) e o pagamento das parcelas em atraso (fls. 35/36 ID 60961996).” Sobreveio a sentença de improcedência do pedido.
Essa síntese da relação processual revela que, em princípio, ainda está em vigor a liminar concedida no Agravo de Instrumento, tendo em vista que converge com a sentença de improcedência.
Além disso, a prova produzida nos autos sinaliza que houve a renegociação do financiamento e o pagamento das parcelas em atraso na data do vencimento, o que afasta a mora do devedor.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de abril de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
15/04/2025 22:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/04/2025 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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