TJDFT - 0705162-81.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705162-81.2024.8.07.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL deduzido pelo BANCO TOYOTA S/A.
O Apelante sustenta que o Apelado foi constituído em mora mediante notificação encaminhada para o endereço por ele indicado.
Afirma que “a simples proposta de acordo não tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação, salvo se houver expressa manifestação de vontade do credor no sentido de aceitar e formalizar a transação, o que manifestamente não ocorreu no presente caso”.
Alega que “o periculum in mora decorre da possibilidade de que, caso não seja concedido o efeito suspensivo e a sentença seja mantida, o Apelante será compelido a restituir o veículo apreendido e, eventualmente, pagar valores ainda em discussão.
Posteriormente, caso este recurso seja julgado procedente e a decisão reformada, a retomada do bem poderá se mostrar extremamente dificultosa”.
Requer “a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a consequente concessão do efeito suspensivo ao presente recurso”.
Preparo recolhido (ID 70691885). É o breve relatório.
Decido.
A decisão de ID 70691691 deferiu a liminar de busca e apreensão.
No AGI 0726808-92.2024.8.07.0000 foi determinada a restituição do veículo apreendido ao Apelado, no pressuposto de que a prova produzida “sinaliza que houve a renegociação do financiamento (fls. 33/34 ID 60961996) e o pagamento das parcelas em atraso (fls. 35/36 ID 60961996).” Sobreveio a sentença de improcedência do pedido.
Essa síntese da relação processual revela que, em princípio, ainda está em vigor a liminar concedida no Agravo de Instrumento, tendo em vista que converge com a sentença de improcedência.
Além disso, a prova produzida nos autos sinaliza que houve a renegociação do financiamento e o pagamento das parcelas em atraso na data do vencimento, o que afasta a mora do devedor.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de abril de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
09/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 09:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:25
Outras decisões
-
17/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705162-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ALMEIDA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Nada há a prover quanto ao requerimento formulado sob o ID: 211851956, eis que compete à instância superior cientificar o credor fiduciário da obrigação reconhecida em agravo de instrumento, no que pertine à restituição do veículo em favor do réu. 3.
Portanto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas (art. 369, do CPC), tornando os autos conclusos em seguida para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 17:23:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705162-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ALMEIDA DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, antes de cumprida a liminar, a parte ré compareceu espontaneamente nos autos, tendo apresentado contestação (ID: 201403978) na qual argumenta, em síntese, em relação à repactuação da dívida contratual firmada com o autor, ocorrida em janeiro de 2023, sem a devida instrução dos autos com o aditivo mencionado; à incorreção do valor atribuído à causa; à nulidade da notificação extrajudicial para constituição da mora e correlato protesto, e ao adimplemento extrajudicial das prestações em atraso.
Requer, liminarmente, a reintegração imediata na posse do veículo objeto da ação.
Este foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Primeiramente, impõe-se ressaltar a inexistência de previsão legal para a apresentação de tutela provisória incidental, em contraposição à medida anteriormente deferida pelo Juízo.
Isso porque qualquer questão fático-jurídica constitutiva de eventual direito subjetivo da parte ré deve ser deduzida, necessariamente, em sede de reconvenção (art. 343, cabeça, do CPC/2015), desde que atendidos os respectivos pressupostos legais.
Nesse contexto, considerando a ausência de reconvenção, informação que se divisa do ID: 201403978, rejeito, de plano, a tutela provisória incidental pleiteada pela parte ré.
A propósito disso, em relação à medida liminar anteriormente concedida, em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a probabilidade da retomada da coisa dada em garantia, objeto de propriedade fiduciária constituída em favor da parte autora, sobretudo porque estão comprovados o vínculo obrigacional fiduciário decorrente do financiamento celebrado entre as partes (ID: 198024476), bem como a mora da parte ré, não apenas pela confissão ora lançada nos autos, como também pela notificação realizada mediante protesto em ofício cartorário.
Sobre o tema, o col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido aos recursos repetitivos (Tema 1132), sedimentou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Sem mais requerimentos, intime-se a parte autora para oferta de réplica, observando o prazo legal de quinze dias; na mesma oportunidade, deverá, ainda, dizer sobre a notícia de adimplemento extrajudicial da dívida contratual bem como acerca da aparente perda superveniente do interesse de agir, se for o caso.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 15:59:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:24
Indeferido o pedido de FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES ALMEIDA - CPF: *34.***.*47-20 (REU)
-
25/06/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/06/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 14:33
Indeferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
11/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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