TJDFT - 0704745-31.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DO AMARAL BRAGA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:35
Deferido o pedido de FRANCISCA DO AMARAL BRAGA - CPF: *80.***.*37-72 (RECONVINTE).
-
26/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:51
Outras decisões
-
09/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 20:22
Juntada de Petição de reconvenção
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:32
Outras decisões
-
02/10/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704745-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO ALVES DOS SANTOS REU: FRANCISCA DO AMARAL BRAGA DECISÃO EVERALDO ALVES DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em face de sua ex-companheira FRANCISCA DO AMARAL BRAGA, mediante o manejo deste processo de conhecimento, de natureza condenatória, que trafega pelo procedimento contencioso comum, em que formulou pedido em sede de tutela provisória de urgência para obter já, liminarmente, “a desocupação do imóvel no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da notificação, sob pena de arbitramento de aluguel de imediato no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sendo a parte do autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou pena de multa por cada dia de descumprimento” (ID: 196571747; item VII, subitem c, p. 7).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que os direitos aquisitivos referentes ao imóvel situado na Colônia Agrícola Águas Claras (CAAC), Chácara n. 28, Lote n. 6, no Guará II (DF), foram partilhados igualmente entre as partes (metade para cada) por força da r. sentença -- já transitada em julgado -- que foi proferida nos autos de n. 0703711-60.2020.8.07.0014 pelo r.
Juízo de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará.
Alega que é “pessoa muito simples, pedreiro e pintor” e “saiu da casa com a roupa do corpo em setembro de 2018”; desde então, “a requerida está usufruindo exclusivamente do imóvel há quase 6 anos, enquanto o autor paga aluguel”.
A ré, por sua vez, é servidora pública aposentada e cedeu parte da casa para sua filha residir; além disso, ficou com todos os móveis e com as roupas do ex-companheiro.
A parte autora prossegue argumentando que a ora ré “sequer se manifesta para partilhar os bens”, motivo por que o ora autor pretende “seja arbitrado aluguel enquanto a requerida estiver usufruindo do imóvel de forma exclusiva”.
Alega que sua cota-parte dos aluguéis é devida desde setembro de 2022, quando foi proferida sentença pelo r.
Juízo de Família, totalizando R$ 40.000,00 correspondentes a 20 meses.
Ainda em relação à tutela provisória, a parte autora argumenta, em suma, que a situação é urgente, pois já decorreram 6 anos desde a separação das partes; que “o risco de se esperar o final do processo para começar a receber o aluguel lhe fará muita falta” [sic]; que a situação é de “necessidade extrema do autor, para ter também um mínimo de dignidade, como moradia e respeito” [sic].
A parte autora também requereu a concessão da gratuidade de justiça.
A petição inicial encontra-se instruída com os documentos necessários.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá ser objeto de ulterior impugnação ou reapreciação deste Juízo.
A apreciação liminar da tutela provisória pleiteada pela parte autora presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução real, ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo.
Com efeito, conforme consta da r. sentença proferida pelo Juízo de Família, copiada no ID: 196574872 (p. 4), “o pedido de fixação de aluguel pela utilização exclusiva do bem comum, formulado pelo autor em face da ré, não procede. É que o seu afastamento do lar foi determinado em sede de medida protetiva de urgência, não havendo que se falar em impedimento da ré, na utilização conjunta do bem.” (Destaquei).
Assim, a posse imobiliária de modo exclusivo decorre do exercício regular de direito da parte ré, não se tratando de ocupação ilícita ou antijurídica. É importante ressaltar que se faz necessária a verificação do estado atual do bem inventariado e das edificações nele erigidas, a fim de se aferir sua avaliação, de modo a ser arbitrado, de forma equitativa, o valor sobre o qual deverá ser calculado o “aluguel” (ou valor da indenização decorrente de ocupação imobiliária pela parte ré exclusivamente) almejado pela autora.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência de perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo, alegado em juízo pela parte autora, estivesse sob iminente risco de perecimento, tampouco que houvesse qualquer risco ao resultado útil do processo.
Nessa ordem de ideias, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à obrigação de a parte ré pagar quantia certa em favor da parte autora em virtude do uso de imóvel herdado em comum, e sua respectiva quantificação, somente poderá ser apreciada através da cognição judicial plena e exauriente e mediante o exercício do amplo contraditório.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes Acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: Fernando Habibe, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE GOLPE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. 1.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência vindicada, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n. 1335358, 07484280520208070000, Relator: Fátima Rafael, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.4.2021, publicado no DJe: 6.5.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
FIXAÇÃO LIMINAR DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PARTILHADO NO CURSO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS CONDÔMINOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1.
A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, concomitantemente, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC. 2.
Nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil (CC), ex-cônjuge privado da utilização de imóvel comum tem o direito de requerer indenização calculada sobre a renda de um aluguel presumido.
Essa tutela indenizatória visa afastar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884) do coproprietário na hipótese de uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem após a separação ou o divórcio. 3. “É admissível o arbitramento de aluguéis após a partilha de bens do casal ou, antes dessa, se houver meio de identificação da fração ideal a que fazem jus cada um dos cônjuges” (REsp 1501549/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8.5.2018, DJe 11.5.2018). 4.
Na hipótese, conquanto já efetivada a partilha meio a meio do imóvel objeto do agravo, inviável a pretendida tutela de urgência para fixação liminar do aluguel pelo uso exclusivo do bem pela agravada, dada a necessidade de dilação probatória para prudente averiguação dos indícios de que o agravante também viria utilizando o aquesto, para fins de depósito de pertences pessoais e arquivo de empresa, havendo a pretensão de receber cognição plena e exauriente. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1695864, 07389518420228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.4.2023, publicado no DJe: 12.5.2023).
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
IMÓVEL COMUM DOS HERDEIROS.
USO EXCLUSIVO DA AUTORA/INVENTARIANTE. 1.
O réu se insurgiu contra o uso exclusivo do imóvel em questão, requerendo o arbitramento de aluguel, somente quando se manifestou sobre o esboço da partilha apresentada pela autora/inventariante.
Nenhum elemento nos autos sinaliza ter havido resistência à ocupação do imóvel pela autora antes desse momento. 2.
A decisão interlocutória fixou a data inicial para pagamento dos aluguéis a partir da intimação da autora, quanto à insurgência do outro herdeiro sobre o uso exclusivo do bem.
Portanto, a efetiva oposição ao uso exclusivo do bem pelo herdeiro se materializou nesse momento. 3.
A ocupação exclusiva de um imóvel comum por parte de um dos herdeiros faz presumir a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, mas que fica extinto com a intimação para se manifestar sobre a petição onde o arbitramento de alugueres é postulado.
Esse momento, a extinção do comodato pela intimação, é o termo inicial para a indenização de aluguel. 4. É incontroverso que a herdeira nomeada inventariante é a ocupante exclusiva do imóvel em questão e deverá pagar ao outro herdeiro os valores relativos ao aluguel desse imóvel. 5.
Embora a autora tenha alegado parcialidade do perito na elaboração do laudo em virtude de seus honorários terem sido pagos pelo réu, consigno que o laudo apresentado pelo perito corretor, foi claro e preciso na avaliação do imóvel em questão.
O perito apontou os parâmetros técnicos utilizados que levaram à conclusão do laudo. 6.
As impugnações ao laudo, não foram aptas a infirmar o trabalho realizado pelo perito ou capazes de suscitar dúvidas consistentes acerca do valor atribuído ao aluguel do imóvel. 7.
Apelações desprovidas. (TJDFT.
Acórdão n. 1178084, 00314994720118070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 5.6.2019, publicado no DJe: 17.6.2019).
Por todos esses fundamentos, defiro o benefício legal da gratuidade de justiça à parte autora.
Cadastre-se na autuação.
Indefiro, todavia, a tutela provisória de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, entre os meses de janeiro e agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas naquele período.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não será designada a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 14:23:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704745-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO ALVES DOS SANTOS REU: FRANCISCA DO AMARAL BRAGA EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto à CEF, BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 11:19:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 11:18
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
17/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705124-07.2021.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Clodomir Pereira Araujo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 11:08
Processo nº 0704565-20.2021.8.07.0014
Maria de Fatima Correa dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Reinaldo Pires Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 23:54
Processo nº 0705162-81.2024.8.07.0014
Banco Toyota do Brasil S.A.
Fernando de Oliveira Lopes Almeida
Advogado: Gustavo de Andrade Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:39
Processo nº 0705162-81.2024.8.07.0014
Banco Toyota do Brasil S.A.
Fernando de Oliveira Lopes Almeida
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 12:54
Processo nº 0705396-63.2024.8.07.0014
Cleide Loureiro Ferreira de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 13:13