TJDFT - 0700185-46.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700185-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE KRISTINA CHAVES DA ROSA, FRANCLAYTON CARVALHO SILVA REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, após a realização da audiência designada, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 203969741, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:01
Homologada a Transação
-
12/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700185-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE KRISTINA CHAVES DA ROSA, FRANCLAYTON CARVALHO SILVA REQUERIDO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por RAYANNE KRISTINA CHAVES DA ROSA, FRANCLAYTON CARVALHO SILVA em desfavor de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofridos pela parte autora, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
Os autores narraram que, enquanto estavam em viagem dentro do Beach Park, foram abordados para assistirem uma palestra de 30 minutos em troca de ganhar um almoço dentro do complexo do parque e uma sacola, momento em que foram submetidos a marketing agressivo e técnicas de persuasão, com métodos apelativos, com oferecimento de bebidas alcóolicas, bem como não deixaram analisar o contrato e refletirem sobre o negócio, o que resultou com a contratação do plano de férias, cujo pagamento ocorreria por meio de 60 parcelas de R$ 1.379,00.
Após retornar das férias e perceber as dificuldades e limitações impostas para a reserva de diárias, além de necessidade de adiantamento de valores para conseguir reservas, tentou rescindir o contrato, mas não obteve êxito.
Sustenta que o contrato é nulo, tendo sofrido dano moral em razão da conduta da requerida.
Assim, pediu a devolução integral dos valores pagos até o momento (R$ 28.959,00) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 188666560), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
O requerido, em sua defesa (ID 189733397), suscitou preliminar de incompetência em razão de cláusula de eleição de foro e valor da causa.
No mérito, alegou não haver irregularidade na contratação e os autores sabiam dos termos do contrato, os quais lhe foram apresentados de forma presencial, não podendo ser aplicado o art. 49 do CDC.
Sustentaram inexistência de falha na prestação do serviço e aduziram existir previsão de multa em caso de rescisão contratual Os autores, em réplica (ID 190180592), recusaram a proposta de acordo, impugnaram as alegações do requerido e reafirmaram os termos da inicial. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre analisar a preliminar de incompetência pelo valor da causa suscitada pela requerida. É sabido que o valor da causa, em processos cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado, deve abarcar o valor integral desse contrato, além do dano moral e material pretendido, conforme disposição contida nos incisos II e V do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido".
No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra a integralidade do contrato de prestação de serviço, cuja negociação firmada com a requerida alcançou o valor de R$ 82.740,00 (ID 183240750).
Em que pese a autora não ter realizado explicitamente o pedido de rescisão contratual, depreende-se pela causa de pedir, nulidade contratual, e pelo pedido de restituição de todos os valores das parcelas pagas, que a análise de todo o contrato é pedido necessário para o deslinde da questão.
Verifica-se pelas mensagens trocadas com a requerida que a intenção dos autores é a rescisão contratual (ID 188653027).
Percebe-se, portanto, que o valor da causa no caso em comento supera 40 (quarenta) salários-mínimos - atualmente equivalente a R$ 56.480,00, que é o limite de valor da causa estabelecido pelo art. 3º, I da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
No caso dos autos a parte autora, erroneamente, indicou o valor do benefício econômico pretendido em indenização por danos materiais, totalizando o montante de R$ 34.959,00, como valor da causa (ID 184225334).
Todavia, conforme suscitado na resposta do requerido, o valor da negociação que se pretende rescindir é de R$ 82.740,00 (ID 183240750), de modo que deve-se observar o valor total do contrato firmado.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento da Segunda Turma Recursal deste e.
Tribunal de Justiça: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem.
II.
Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
III.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido.
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Mérito prejudicado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1328779, 07042511120208070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifou-se).
Portanto, o valor do contrato a ser rescindido extrapola a competência do Juizado Especial Cível.
Então, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do valor da causa, o que afasta a competência deste Juízo, e em razão da disposição contida no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, I, e art. 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 08:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2024 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCLAYTON CARVALHO SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RAYANNE KRISTINA CHAVES DA ROSA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/03/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 11:56
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:56
Deferido o pedido de RAYANNE KRISTINA CHAVES DA ROSA - CPF: *16.***.*84-92 (REQUERENTE).
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01/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:19
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/01/2024 18:01
Juntada de Petição de intimação
-
09/01/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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