TJDFT - 0706158-79.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FABIO WOLNEY CARREIRO em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/06/2025 17:30
Juntada de Petição de comprovante
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28/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706158-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO WOLNEY CARREIRO EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS DECISÃO Diante da decisão proferida nos embargos à execução nº 0701249-57.2025.8.07.0014 (ID 227177590), aguarde-se o seu julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:25
Deferido o pedido de FABIO WOLNEY CARREIRO - CPF: *18.***.*51-49 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 22:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706158-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO WOLNEY CARREIRO EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS DESPACHO Verifico que a petição (emenda) juntada no ID: 202169929 não atendeu ao que determinei no despacho proferido no ID: 201437526 relativamente à execução dos cheques de apresentação futura, nada esclarecendo quanto à apresentação antecipada, pois, muito embora se trate de ordem de pagamento à vista (art. 1.º da Lei n. 7.357/1985), o denominado cheque "pré-datado" ou "pós-datado" corresponde a um ajuste de vontades previamente à convenção executiva (emissão do título de crédito) oriundo de consenso havido entre o credor e o devedor, sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como cheque de apresentação futura ou ampliada.
Tanto é assim, que a apresentação antecipada de cheque pré(pós)-datado configura dano moral (Enunciado n. 370 da súmula do STJ).
Entretanto, em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o exequente para efetivamente emendar a petição inicial no derradeiro prazo quinzenal, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
GUARÁ, DF, 12 de julho de 2024 15:42:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706158-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO WOLNEY CARREIRO EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Em primeiro lugar, a parte exequente deve instruir os autos com prova da sustação das cártulas de cheque, conforme com a causa de pedir expendida na inicial, dado o conflito havido com o motivo de devolução (Motivo 11: Cheque Sem Fundos).
Em segundo lugar, deverá justificar a apresentação antecipada das cártulas vincendas.
Em terceiro lugar, deverá comprovar documentalmente o status de síndico do subscritor dos cheques relativamente à parte executada.
Em quarto lugar, deverá esclarecer o critério de competência adotado para o ajuizamento da demanda em epígrafe nesta Circunscrição Judiciária do Guará (DF) ante o endereçamento da petição inicial (Brasília) e o domicílio das partes (Águas Claras).
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 22 de junho de 2024 11:38:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:19
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/06/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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