TJDFT - 0712501-92.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RECANTO DAS PALMEIRAS em desfavor de EXECUTADO: MARIA SIMONE SEVERO DE SOUSA, EDINALDO DOS SANTOS SALES.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 20 de setembro de 2024 17:29:06.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 20:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS SALES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA SIMONE SEVERO DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA SIMONE SEVERO DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de EDINALDO DOS SANTOS SALES em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro/guia de custas.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 20 de junho de 2024 14:03:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/02/2023 06:48
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/02/2023 17:42
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:36
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:36
Homologada a Transação
-
21/02/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
17/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/02/2023 15:46
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 00:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 10:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706047-66.2022.8.07.0014
Edson Jose de Araujo
Banco C6 S.A.
Advogado: Italo Antunes da Nobrega
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 12:49
Processo nº 0700185-46.2024.8.07.0014
Rayanne Kristina Chaves da Rosa
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:58
Processo nº 0730075-11.2020.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Isnay Goncalves Martins
Advogado: Camilla Dias Lopes Liporaci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 17:28
Processo nº 0730075-11.2020.8.07.0001
Isnay Goncalves Martins
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Camilla Dias Lopes Liporaci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 21:53
Processo nº 0702676-35.2024.8.07.0011
Greysiane Lima de Jesus
Lucas Cesar da Costa
Advogado: Ricardo Matos de Araujo Braga Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 11:38