TJDFT - 0713264-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713264-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ANDERSON FERREIRA FERNANDES EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 242489491.
Diante do considerável período decorrido entre a última consulta realizada nos autos e o presente momento processual, há a probabilidade de se localizar alguma quantia depositada em contas bancárias de titularidade da parte executada, hábil a satisfazer o crédito da parte exequente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débito.
Vindo planilha, promova-se consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, expeça-se mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo I/AUDI A4 1.8T, PLACA JFX7473, descrito no documento de ID 204628562, devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente, a saber (CAVP Rua 10/12 Chac. 149 Casa 37, Vicente Pires, Brasília – DF, CEP:CEP 72003130).
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Advirta-se a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 09:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 09:58
Deferido o pedido de PAULO ANDERSON FERREIRA FERNANDES - CPF: *28.***.*64-53 (EXEQUENTE).
-
15/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON FERREIRA FERNANDES em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713264-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ANDERSON FERREIRA FERNANDES EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Águas Claras/DF, 10 de junho de 2025.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
10/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON FERREIRA FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Analisando o feito verifico que não houve impugnação à penhora de valores via SISBAJUD (ID 204537672 – R$ 346,40), razão pela qual não há óbice ao levantamento da quantia pelo credor.
Dessa forma intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência da referida quantia.
Vindo conta, promova-se transferência bancária.
Não havendo indicação de conta no prazo indicado, expeça-se alvará de levantamento.
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
29/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:40
Deferido o pedido de PAULO ANDERSON FERREIRA FERNANDES - CPF: *28.***.*64-53 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON FERREIRA FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 212561147.
INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a penhora do veículo localizado, devendo, em caso positivo, informar o endereço em que o bem possa ser encontrado para fins de efetivação da penhora ou para indicar medida apta à satisfação de seu crédito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 09:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:45
Indeferido o pedido de PAULO ANDERSON FERREIRA FERNANDES - CPF: *28.***.*64-53 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2024 20:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON FERREIRA FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:07
Indeferido o pedido de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *04.***.*67-20 (EXECUTADO)
-
12/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Destarte, DEFIRO o requerimento de ID 188806537.
Destarte, expeça-se mandado de despejo referente ao imóvel localizado à "Rua 26, norte, lote 03, Apartamento de nº 2401, Residencial Moliére, Águas Claras- Brasília-DF, CEP: 71.917-360, com 02 (duas) vagas de garagem cobertas", com as advertências de praxe e com a consequente imissão na posse pelo requerente.
Autorizo, desde já, a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, bem como que os móveis e utensílios do locatário, caso não sejam retirados pelo locatário, sejam removidos ao depósito público.
Fica autorizado, ainda, o descarte pelo autor daqueles bens que o oficial reputar como inservíveis e/ou imprestáveis, sendo inviáveis de remoção.
Advirta-se que cabe à parte requerente contatar o Douto Oficial de Justiça competente, munindo-o dos meios necessários ao cumprimento de seu dever.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:19
Deferido o pedido de PAULO ANDERSON FERREIRA FERNANDES - CPF: *28.***.*64-53 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:38
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:12
Deferido o pedido de PAULO ANDERSON FERREIRA FERNANDES - CPF: *28.***.*64-53 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:39
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
12/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON FERREIRA FERNANDES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:25
Homologada a Transação
-
06/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:21
Outras decisões
-
10/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:55
Outras decisões
-
27/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA FERNANDES em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Assim, RECEBO a emenda de ID 166928286.
EXCLUA-SE do polo ativo a pessoa de WILLIAN FERREIRA FERNANDES.
Na forma do art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, CONCEDO a liminar em favor do autor, todavia, condicionada à prestação de caução equivalente ao valor correspondente a 3 (três) alugueis mensais previsto no contrato.
Vindo o depósito, CITE(M)-SE E INTIME-SE a locatária para que proceda à desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Poderá a locatária contestar, em 15 (quinze) dias, a presente demanda, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, os pedidos de rescisão, desocupação.
Cientifique-se a locatária que poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Ultrapassado o prazo conferido ao réu e advindo notícia da não desocupação voluntária do bem ou mesmo de purga da mora, retorne-se o feito à conclusão para análise da possibilidade de expedição do mandado de despejo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/08/2023 13:26
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para: a) levando-se em conta o contrato de ID 166256415, retificar o polo ativo para promover a exclusão de WILLIAN FERREIRA FERNANDES ELIAS, o qual não figura no contrato na condição de aderente ou garantidor, não possuindo assim legitimidade ativa – princípio da relatividade das convenções; b) adequar a inconsistência quanto ao valor dado a causa, porquanto, a despeito de o art. 58, inciso III da Lei 8.245/91 prevê como valor da causa o correspondente a 12 meses de aluguel, nota-se que o locador trouxe cumulação de pedidos de despejo com a cobrança de consectários do aluguel.
Nesse contexto, por ausência de previsão na norma específica quanto à cumulação de pedidos, deve-se aplicar o disposto no art. 292, inciso VI do CPC, conforme determina o art. 79 da Lei das Locações, devendo o autor adequar o valor da causa ao somatório do valor de 12 meses de aluguel com o montante exigido com os consectários cobrados, recolhendo as custas remanescentes, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Junte-se nova inicial, inclusive com as retificações trazidas em sede de emenda, bem como as determinadas nessa decisão.
Homologo a tramitação pelo Juízo 100% digital.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714275-17.2023.8.07.0007
Paulo Sergio Sousa Silva
Luiz Fernando do Carmo Pereira
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:52
Processo nº 0713595-90.2023.8.07.0020
Office Assessoria Imobiliaria LTDA - ME
Helen Jordana Nogueira Serra
Advogado: Rooswelt dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 18:17
Processo nº 0709384-68.2023.8.07.0001
Marcelo Lopes da Silva Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ramon Carmo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 17:31
Processo nº 0703929-68.2023.8.07.0019
S.e Comercial de Cebolas e Batatas LTDA ...
Luan Pereira Guimaraes
Advogado: Nathan Elias Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:36
Processo nº 0728042-32.2022.8.07.0016
Neide Maria de Fatima da Silva
Procuradoria do Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 09:25