TJDFT - 0703929-68.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA GUIMARAES em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
27/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:24
Outras decisões
-
25/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA GUIMARAES em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:06
Outras decisões
-
26/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:29
Outras decisões
-
13/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:22
Outras decisões
-
18/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:44
Juntada de comunicações
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:49
Deferido o pedido de S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 14:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
19/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/10/2023 15:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:54
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA GUIMARAES - CPF: *24.***.*52-16 (REQUERIDO) em 04/10/2023.
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09/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de LUAN PEREIRA GUIMARAES em 04/10/2023 23:59.
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08/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0703929-68.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: S.E COMERCIAL DE CEBOLAS E BATATAS LTDA - ME REQUERIDO: LUAN PEREIRA GUIMARAES DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos e há evidências de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório (CPC, arts. 700 a 702).
Cite-se a parte requerida, Nome: LUAN PEREIRA GUIMARAES, Endereço: Quadra 300 Conjunto 10, 13, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72620-110, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.990,68 (dois mil e novecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa; ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido (CPC, art. 702). 2.
Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze dias). 3.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a resposta aos embargos, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se os embargos à ação monitória não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte requerida dispensada do pagamento das despesas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Alerte-se a parte requerida que, no prazo para embargos à ação monitória, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer lhe seja deferido o pagamento do restante do valor devido em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Transcorrido o prazo supra e não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se credor a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 524).
Saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em termos (CPC, art. 523) e mediante o recolhimento das despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, §3º), pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 924, I, e 801).
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Advirta-se a parte requerida de que quaisquer manifestações nos autos deverá ser apresentada pela Defensoria Pública ou por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos. 6.
No mais, apresente a parte autora a este Juízo o original do título de crédito (ID 157935680) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 7.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 8.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação - AR.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
28/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:00
Outras decisões
-
16/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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