TJDFT - 0717751-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:40
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 60847263), defiro a gratuidade de justiça em favor do autor/ recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na declaração de nulidade do auto de infração nº SA03712392 - art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
O recorrente alega que não recebeu a dupla notificação e invoca a idoneidade do aparelho de aferição (etilômetro), pugnando pela reforma da sentença. 4.
Contrarrazões apresentadas pelo Detran (ID 60336353 - Pág. 1). 5.
Na origem, o autor alegou a falta de aferição do etilômetro pelo INMETRO e a inexistência de descrição dos sinais de embriaguez pelo agente de trânsito, visto que a multa foi aplicada sem a devida comprovação do estado do condutor. 6.
Inovação recursal.
No tocante ao não recebimento da dupla notificação, o argumento deduzido pelo recorrente não foi objeto de debate na origem e, consistindo em inovação recursal, é descabida a sua apreciação na instância revisora, ante a preclusão.
Inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido nesta parte. 7.
No tocante à idoneidade do aparelho utilizado para o teste, o argumento formulado pelo autor carece de verossimilhança (art. 373, I, CPC) e não afasta a legitimidade da infração.
Com efeito, a simples recusa à realização do exame para detecção de álcool sujeita o condutor infrator ao pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. 8.
Outrossim, o ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, não produzida pela parte recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 9.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 10.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. -
16/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:57
Conhecido o recurso de OSVALDO AFONSO DA SILVA - CPF: *94.***.*20-68 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/06/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0717751-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OSVALDO AFONSO DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
20/06/2024 20:58
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/06/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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