TJDFT - 0724103-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN MINOTTO MARQUES em 06/08/2025 23:59.
-
20/07/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:45
Denegada a Segurança a MIRIAN MINOTTO MARQUES - CPF: *11.***.*00-78 (IMPETRANTE)
-
27/06/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/05/2025 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 17:13
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
26/05/2025 23:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/07/2024 09:40
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:34
Juntada de Petição de agravo
-
21/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0724103-24.2024.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRIAN MINOTTO MARQUES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MIRIAN MINOTTO MARQUES contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
A Impetrante sustenta (i) que foi aprovada no concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para o cargo de Médico do Trabalho, com classificação final no sétimo lugar, homologado em 25/05/2023; (ii) que o órgão enviou e-mail no dia 18/12/2023 para sua contratação, e como não houve resposta em 24h, o próximo candidato foi convocado no dia 20/12/2023; (iii) que somente teve ciência dos fatos em 04/06/2024 ao procurar o Recursos Humanos, pois o e-mail enviado retornou ao remetente como [email protected], ou seja, o e-mail não chegou à sua caixa de mensagens, impossibilitando a ciência da convocação; (iv) que não houve qualquer tentativa de comunicação alternativa, como carta com aviso de recebimento (AR), contato telefônico ou publicação; (v) que manteve os mesmos dados de e-mail, endereço e telefone informados no cadastro, sem alteração; (vi) que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a falta de comunicação pessoal acerca da convocação do aprovado implica em violação aos preceitos constitucionais da razoabilidade e publicidade, por não ser concebível exigir que o candidato acompanhe as publicações da imprensa oficial; e (vii) que tem direito líquido e certo à nomeação e posse, bem como à reabertura do prazo para apresentar a documentação necessária; e (viii) que há risco de ineficácia da medida final, caso não seja resguardada a vaga.
Requer a concessão da liminar para suspender o ato impugnado e “determinar a imediata posse do Impetrante no cargo de médico do trabalho no TRF1” ou, subsidiariamente, para determinar a “concessão de prazo para posse tardia” ou resguardar a vaga. É o relatório.
Decido.
Não estão presentes os requisitos que o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, estabelece para a concessão de liminar em mandado de segurança.
Primeiro, porque a autoridade coatora (Presidente do TJDFT) não praticou ato de autoridade nem incorreu em nenhuma omissão quanto à nomeação e à posse pretendidas pela Impetrante.
O que se tem nos autos, concernente ao TJDFT, é apenas o envio de e-mail, pelo Núcleo de Provimento e Movimentação de Pessoas – NUPROM, informando que o “Tribunal Regional Federal da 1ª Região solicitou aproveitamento da lista de candidatos aprovados no Concurso TJDFT/2022 para o cargo de Analista Judiciário - Apoio Especializado – Medicina do Trabalho”, que o aproveitamento foi autorizado e que a Impetrante deveria encaminhar por correio eletrônico a documentação especificada até as 14h do dia 19/12/2023 (ID 60218804).
O mandado de segurança tem por objeto a nomeação e posse da Impetrante no cargo de médico do trabalho no TRF1.
Escapa, todavia, às atribuições da autoridade coatora (Presidente do TJDFT) dar posse em cargo público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1.
Nem tem este Tribunal de Justiça competência para determinar judicialmente a posse em cargo público de outro tribunal.
Segundo, porque não há prova pré-constituída de que a Impetrante não foi regularmente comunicada dos atos preparatórios da nomeação e posse.
Pelo contrário, a comunicação foi realizada em conformidade com o item 17 do edital e o documento de ID 60218803 consigna que mensagem foi entregue ao destinatário.
Isto posto, indefiro a liminar.
Notifique-se e dê-se ciência nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Publique-se.
Brasília – DF, 17 de junho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/06/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:27
Declarado impedimento por SÉRGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
13/06/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
13/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
13/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703833-34.2024.8.07.0014
Vera Lucia Ferreira Milhomens
Solut Odontofacial LTDA
Advogado: Guilherme Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:19
Processo nº 0710522-82.2024.8.07.0018
Rosene Carla Barreto Cunha Castro
Distrito Federal
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 08:53
Processo nº 0714327-93.2021.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Alex Barbosa de Lima
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 10:49
Processo nº 0703714-73.2024.8.07.0014
Jose Ananias de Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 20:57
Processo nº 0708020-18.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriana Costa Borges
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:33