TJDFT - 0705638-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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17/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO CARDOSO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705638-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AZEVEDO CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: DENISE AZEVEDO CARDOSO DANTAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Dano Moral proposta por Daniel Azevedo Cardoso, representado por sua curadora Denise Azevedo Cardoso Dantas, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., objetivando, em síntese, a reativação do plano de saúde do qual é beneficiário, cancelado unilateralmente pelas rés, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua petição inicial, o autor alega que é beneficiário de plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda, encontrando-se em dia com suas obrigações financeiras.
Aduz que, mesmo cumprindo suas obrigações contratuais e efetuando o pagamento das mensalidades, sua curadora se deparou com uma mensagem de cancelamento ao acessar o sistema do plano de saúde.
Sustenta que, apesar de diversas tentativas de manter o plano de saúde junto à segunda ré, não obteve êxito na manutenção ou na oportunidade de continuidade dos termos contratuais.
O autor argumenta que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável ao caso, invocando a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, e que a conduta das rés é abusiva, ilegal e afronta os princípios da boa-fé, da justiça social, da razoabilidade e da proporcionalidade, violando a dignidade humana, o direito à saúde, à vida e à proteção ao consumidor.
Alega, ainda, que não lhe foi ofertada a possibilidade de migração para plano individual ou familiar sem carência, conforme determina a Resolução Normativa nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU).
Diante da necessidade de tratamento contínuo e diário, por ser portador de esquizofrenia (CID 10 F20), utilizando o plano de saúde desde dezembro de 2017, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para que as rés procedessem à reativação do plano de saúde, bem como a disponibilização dos boletos para pagamento, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência dos pedidos para obrigar as rés a reativarem o contrato de plano de saúde até quando perdurar a necessidade de tratamento, ou, subsidiariamente, que seja condenada a migrá-lo para outra modalidade de plano similar, com aproveitamento integral de carências, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente citada, a ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a improcedência do pedido de justiça gratuita (o qual restou prejudicado ante o recolhimento das custas) e sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera administradora do plano coletivo por adesão, sendo a operadora Amil a responsável pelo cancelamento.
No mérito, defendeu a legalidade da resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, conforme a Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, negando a ocorrência de tratamento contínuo que impediria a rescisão com base no Tema 1082 do STJ, e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência da demanda em relação a si.
O autor apresentou réplica, refutando as preliminares arguidas pela ré Qualicorp e reiterando os termos da petição inicial, reforçando a aplicação do CDC e a responsabilidade solidária das rés, bem como a abusividade do cancelamento diante de seu tratamento contínuo e a ocorrência de dano moral.
Em sede de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência para determinar às rés que mantivessem/restabelecessem o vínculo contratual firmado com o autor, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, sob pena de multa diária.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré Qualicorp manifestou não ter mais provas a produzir, enquanto o autor requereu a produção de prova documental para comprovar a data do restabelecimento do plano de saúde em cumprimento à decisão liminar.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou parecer, opinando pela procedência do pedido autoral, com a manutenção do autor no plano de saúde ou a oferta de alternativa assistencial equivalente, e pelo reconhecimento da responsabilidade solidária das rés.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, consoante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso em apreço, as rés se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, e o autor no de consumidor, estabelecendo-se, portanto, uma relação de consumo tutelada pela legislação consumerista.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., esta não merece prosperar.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme preconiza o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
A administradora de benefícios, ao intermediar a contratação do plano de saúde e participar da relação negocial, integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, a questão central reside na legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, considerando a condição de saúde do autor.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do Tema Repetitivo nº 1082, admita a resilição unilateral de contratos coletivos de plano de saúde por iniciativa da operadora, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação, tal entendimento comporta exceções, especialmente quando o beneficiário se encontra internado ou em tratamento médico contínuo garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
No caso em apreço, restou comprovado, através do relatório médico anexado aos autos, que o autor é portador de esquizofrenia (CID 10 F20), condição que demanda tratamento contínuo e diário, incluindo acompanhamento no Centro de Convivência Anankê desde dezembro de 2017, além do uso de medicações para controle e tratamento da doença.
A rescisão unilateral do plano de saúde, nesse contexto, configura conduta abusiva por parte das rés, pois interrompe tratamento médico essencial à manutenção da qualidade de vida e da saúde do autor, vulnerando o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
A tese fixada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Embora o autor não estivesse internado no momento da rescisão, o tratamento contínuo para esquizofrenia se enquadra na hipótese de tratamento médico garantidor de sua incolumidade física e bem-estar, tornando indevida a exclusão do plano de saúde.
Ademais, a Resolução Normativa nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) também determina que, para cancelamento dos contratos coletivos empresariais ou por adesão, deve ser ofertada aos beneficiários a possibilidade de migração, com isenção de carência, para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, o que não restou demonstrado nos autos ter sido adequadamente ofertado ao autor pelas rés.
Diante da conduta abusiva das rés ao rescindirem unilateralmente o plano de saúde do autor, interrompendo seu tratamento médico contínuo, resta configurado o dano moral indenizável.
A injusta e inesperada rescisão contratual, privando o autor do acesso aos serviços de saúde essenciais para o tratamento de sua condição, causou-lhe angústia, sofrimento e apreensão, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição de saúde do autor e a conduta das rés, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação das rés Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. de manter/restabelecer o vínculo contratual do plano de saúde do autor Daniel Azevedo Cardoso, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, enquanto perdurar a necessidade do tratamento médico contínuo para sua condição de saúde.
CONDENAR as rés Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR as rés Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente aos danos morais.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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06/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 06:29
Recebidos os autos
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25/03/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705638-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AZEVEDO CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: DENISE AZEVEDO CARDOSO DANTAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 207389507.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
13/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 04:57
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705638-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AZEVEDO CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: DENISE AZEVEDO CARDOSO DANTAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A apresentou sua tempestiva contestação em ID: 204549710.
Certifico ainda que, embora devidamente citada (202112307), transcorreu em branco, no dia 18/07/2024, o prazo para a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentar contestação nos autos.
Ante o exposto, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705638-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL AZEVEDO CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: DENISE AZEVEDO CARDOSO DANTAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) DANIEL AZEVEDO CARDOSO, neste ato representado por sua curadora DENISE AZEVEDO CARDOSO DANTAS, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que as Requeridas sejam condenadas a proceder a reativação do plano de saúde, bem como a disponibilização dos boletos para que o Requerente possa efetivar o pagamento e manter o seu tratamento; sob pena de multa diária arbitrada por este juízo" (ID: 199414041, item "VIII", subitem "2", p. 13).
Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado e administrado pelas rés, estando em dia com suas obrigações financeiras; aduz ter recebido mensagem de cancelamento pela administradora, porém sem a oferta de migração para plano de saúde distinto com aproveitamento de carência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 199418098 a ID: 199418140.
Após intimação do Juízo (ID: 199482752), o autor apresentou emenda, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 199534693 a ID: 199536853). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, ante o recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro-o, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora e administradora (ID: 199418122), e (ii) o aviso de cancelamento do negócio jurídico pela administradora (ID: 199418136).
A propósito do tema, destaco que a legislação aplicável na espécie estabelece que a operadora/administradora poderá rescindir o plano de saúde, condicionado à oferta de migração para plano individual/familiar (art. 1.º da Resolução CONSU 19/1999) ou portabilidade de carências (Resolução Normativa ANS n. 43/2018), sem indícios de cumprimento do preceito referenciado até este momento processual.
O perigo de dano está evidenciado pela necessidade de manutenção do vínculo originário face ao quadro clínico suportado pelo autor, dada a necessidade de tratamento continuado.
Confira-se, ainda, a posição adotada pelo eg.
TJDFT em caso parelho: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA.
DENÚNCIA PRÉVIA.
PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 557/2022.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DENÚNCIA INEFICAZ.
PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
NECESSIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES (CPC, ARTS. 300 e 303).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, devendo a denúncia do vínculo, ademais, ser precedida de notificação acerca da rescisão da avença coletiva com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 557/2022, arts. 14 e 23). 3.
Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado, emergindo dessas premissas que, ressoando revestida de verossimilhança a argumentação desenvolvida, conferindo plausibilidade ao direito invocado, a tutela de urgência de natureza antecipatória formulada pela contratante deve ser concedida de molde a ser preservada a vigência do contrato por não ter sido denunciado no molde exigido. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.(Acórdão 1826750, 07458229620238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.) Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro a tutela provisória de urgência para cominar às rés AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A obrigação de fazer consistente em manter/restabelecer o vínculo contratual firmado com a parte autora, observando as condições e contraprestações anteriormente contratadas, ressalvadas as hipóteses legais (i) de oferta de plano de saúde nas modalidades individual e/ou familiar, ou (ii) de portabilidade de carências, condicionadas à idêntica abrangência do negócio jurídico.
Assino o prazo de quarenta e oito horas (48h) para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Intime-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC).
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 18:38:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:16
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL AZEVEDO CARDOSO - CPF: *09.***.*30-87 (AUTOR).
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26/06/2024 00:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2024 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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