TJDFT - 0750442-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 06:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
08/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:15
Outras decisões
-
17/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750442-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA.
SICOOB, em desfavor de VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, sustenta a parte autora que as partes firmaram Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, por meio do qual forneceu à parte ré o cartão de crédito nº. 7564155061440, com limite até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Diz que a parte ré se tornou inadimplente pelo não pagamento da fatura vencida em 19/11/2023, no valor de R$ 48.610,05, o que autoriza, conforme as cláusulas contratuais, o direito de diminuir ou cancelar o limite de crédito, bem como considerar rescindido o contrato, com o consequente bloqueio e/ou cancelamento do cartão, ficando os valores devidos sujeitos aos acréscimos dos encargos previstos no contrato.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 48.610,05 (quarenta e oito mil e seiscentos e dez reais e cinco centavos), acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir do ajuizamento desta ação, até a data do efetivo pagamento.
Juntou os documentos de ID 181068215 a 181068223.
Citada por edital (ID 200563759), a ré não compareceu aos autos (ID 207245784).
O processo foi encaminhado para a Curadoria Especial que, na contestação, suscitou preliminar de nulidade da citação e pleiteou a realização de diligência no endereço indicado no ID 207408319.
No mérito, contestou por negativa geral.
Réplica no ID 207678226.
Regularmente citada (ID 209579611), a parte ré não apresentou contestação.
A Curadoria Especial foi descadastrada do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou o Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica assinado pela parte ré (ID 181068217, pgs. 17/18), a fatura vencida em 19/11/2023 (ID 181068217, pg. 04) e o Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão - Pessoa Jurídica (ID 181068221), demonstrando, de maneira inequívoca, a existência da relação jurídica entre as partes e a existência da dívida.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Desse modo, faz-se mister o reconhecimento da responsabilidade da parte ré pelo pagamento respectivo.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA.
PROVAS DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
Revela-se suficiente para demonstração da existência da dívida proveniente de uso de cartão de crédito as faturas indicando pagamento mediante desconto em conta corrente do titular. 2.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1148882, 07105427120178070001, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 8/3/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 48.610,05 (quarenta e oito mil e seiscentos e dez reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de 24/11/2023 (data da última atualização, ID 181068217).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:41
Outras decisões
-
02/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:53
Outras decisões
-
16/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Edital em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do processo: 0750442-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação da Exma.
Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0750442-51.2023.8.07.0001, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-10); contra VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA (CNPJ: 11.***.***/0001-54), sendo o presente para CITAR VDM PADARIA E CONFEITARIA LTDA (CNPJ: 11.***.***/0001-54), ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis,contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 812 - Brasília/DF.
Tudo conforme Decisão ID 199957670.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, THAIS ANDREA GOMES PINHEIRO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MMa.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
17/06/2024 18:50
Expedição de Edital.
-
12/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
12/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
07/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 12:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 19:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:24
Outras decisões
-
11/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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