TJDFT - 0726958-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0726958-25.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Em segredo de justiça Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 213179858.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 04:29:28.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
03/10/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726958-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em segredo de justiça, ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é considerado pessoa com deficiência (F.84.0 (CID-10)), cujo transporte para tratamento é realizado por sua genitora, no veículo descrito nos autos; que faz jus à isenção do IPVA, mas não há legislação no Distrito Federal sobre essa questão, quando o veículo não está em nome do beneficiário, mas já obteve a isenção do IPI e ICMS; que no sistema legal do Distrito Federal houve supressão de direitos de pessoas com deficiência não possuem veículo registrado em seu nome, mas utilizam carro de terceiros exclusivamente para sua locomoção; que prevalecer o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) que consiste em se atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição da República o sentido de maior eficácia, utilizando-se todas as suas potencialidades.
Ao final requer a prioridade na tramitação do feito, citação e a procedência do pedido para reconhecer a isenção de IPVA em relação ao veículo JEEP, identificado pela placa REE103 e pelo Renavam nº 0123147207.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi proferida a decisão de ID 192913483.
O réu ofereceu contestação (ID 198651462) em que alega em resumo, que não houve pedido administrativo de isenção; que não há falar em direito à isenção na hipótese dos autos para o veículo de placa REE1J03 para o exercício de 2024, pois o veículo não é de propriedade da pessoa portadora de autismo, mas sim de propriedade da sua mãe; que não há impedimento legal para que os filhos menores sejam proprietários de bens; que a norma de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação (ID 202061106).
Foi oportunizada a especificação de provas (ID 202092718) só o réu se manifestou para informar que não têm provas a produzir (ID 203440431).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID 207342669). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia o reconhecimento de isenção tributária de IPVA.
Para fundamentar o seu pleito o autor alega fazer jus à isenção tributária pretendida em decorrência de autismo.
O réu, por seu turno, sustenta que a cobrança é devida.
Verifica-se dos autos que não há controvérsia sobre a situação do autor e o seu direito à isenção tributária, restando a controvérsia exclusivamente em razão do automóvel estar registrado em nome da genitora do autor e não dele e, portanto, apenas a este aspecto se deterá esta decisão.
Conforme citações constantes das peças processuais a legislação do Distrito Federal permite a concessão de isenção de IPVA para portadores de autismo, desde que o bem esteja registrado em seu nome, sendo este o objeto desta ação.
Conforme destacado pelo réu a norma sobre isenção tributária deve ser interpretada restritivamente, consoante artigo 111 do Código Tributário Nacional.
No entanto, nenhuma regra pode ser interpretada isoladamente, mas sim contextualizada no ordenamento jurídico, pois do contrário pode-se permitir que direitos sejam excluídos.
Legalmente não há impedimento algum para que menores possuam bens em seu nome, porém, esse fato gera várias consequências jurídicas, especialmente com relação à representação para tratar de assuntos referente ao bem ou mesmo eventual necessidade de alienação ou substituição do bem por outro.
Fazer essa exigência é impor um ônus excessivo aos genitores de pessoas portadoras de autismo, pois em razão desse fato já possuem uma rotina e obrigações excessivas com tratamentos necessários.
Conforme destacado na petição inicial a exigência feita na legislação do réu, no sentido de que o bem esteja em nome do beneficiário, para a concessão da isenção estabelece um tratamento diferenciado para as pessoas que precisam da isenção, pois nem todos podem arcar com as despesas da aquisição ou transferência do bem apenas para a obtenção do benefício.
Conforme destaco o representante do Ministério Público o STJ tem flexibilizado a regra de interpretação literal da isenção tributária para possibilitar a implementação de política pública destinada à inclusão social da pessoa com deficiência, inclusive para o IPVA de veículo em nome de terceiro, mas que é utilizado para o transporte da pessoa portadora de deficiência.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de ação com baixa complexidade jurídica o valor será fixado no mínimo legal, com base no valor atualizado da causa.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a isenção de IPVA do automóvel JEEP, placa REE103 e Renavam nº *12.***.*72-70 e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, mas sem custas processuais em razão de isenção legal.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0726958-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
L.
M.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA MESQUITA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 04:31:10.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
27/06/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/04/2024 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/04/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:07
Declarada incompetência
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05/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/04/2024 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/04/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/04/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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