TJDFT - 0712086-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:33
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/06/2025.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AMASILE DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:24
Deferido o pedido de AMASILE DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:51
Deferido o pedido de AMASILE DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
26/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:13
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
03/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
25/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712086-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AMASILE DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informou que diante do elevado número de servidores beneficiados com a GAPED, ainda não foi possível comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nestes autos, pois, para implementar a revisão dos proventos de aposentadoria de cada servidor é necessário analisar os processos individualmente o que demanda tempo e requereu a concessão do prazo complementar de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 210120237).
Considerando as inúmeras ações distribuídas referentes a implementação da GAPED e que o réu tem demonstrado empenho no cumprimento da ordem, defiro o pedido de concessão de prazo adicional.
Porém, como o prazo requerido é muito extenso e os prazos são contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, defiro, parcialmente, o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Após, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso afirmativo, dar seguimento ao cumprimento da obrigação de pagar com a apresentação de planilha atualizada do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
06/09/2024 15:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712086-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AMASILE DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu requerer a concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
Diante do informado e dos documentos anexados comprovando as tratativas para cumprimento da obrigação, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretaria de Educação as informações requeridas pelo réu por meio do Ofício nº 043287/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF.
Destinatário: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
16/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712086-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: AMASILE DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:07
Deferido o pedido de AMASILE DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
-
22/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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