TJDFT - 0719834-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:08
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO ajuizada por JOHNNY BARBOSA DA SILVA, sendo herdeiros, ainda, GLEIS BELO DA SILVA e B.
B.
D.
S., em razão do falecimento de RUBENS BARBOSA DA SILVA.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual (ID. 163866846), a parte autora requereu a dilação do prazo (ID. 166599994), que foi concedida (ID. 166683061).
Após, o requerente cumpriu apenas parcialmente a decisão de ID. 163866846.
Ato contínuo, concedeu-se novo prazo para o cumprimento da integralidade das determinações de emenda (ID. 169112245).
Mais uma vez, as determinações não foram cumpridas em sua integralidade.
Em atenção à primazia do julgamento de mérito, houve nova dilação, com a especificação dos pontos pendentes (ID. 171520336).
A parte autora, mais uma vez, não cumpriu integralmente as determinações exaradas.
Nova oportunidade concedida (ID. 175509996).
Novos requerimentos de dilação em ID´s. 177546940 e 180595902.
Concedidas em ID´s. 177644140 e 180618543.
Malgrado as dilações deferidas, a parte requerente deixou transcorrer "in albis" o prazo para emenda (ID. 185974216).
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUBSTANCIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a regularidade do indeferimento da petição inicial em razão de suposta inércia do autor em anexar aos autos documento considerado indispensável para a propositura da ação. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.1.
Se a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC). 2.2.
Caso o autor não cumpra a referida diligência, a petição inicial deve ser indeferida. 3.
No caso em exame o Juízo singular constatou a ausência de prova a respeito do domínio de bem imóvel, no caso, a certidão da respectiva matrícula, tendo o apelante deixado escoar o prazo estipulado sem promover a diligência que lhe fora determinada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Alvaro Ciarlini - Relator, SANDRA REVES - 1º Vogal e JOAO EGMONT - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Alvaro Ciarlini, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de Maio de 2022.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
09/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2024 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/02/2024 22:00
Decorrido prazo de JOHNNY BARBOSA DA SILVA - CPF: *01.***.*85-00 (REQUERENTE) em 01/02/2024.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JOHNNY BARBOSA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/10/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719834-64.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOHNNY BARBOSA DA SILVA INVENTARIADO(A): RUBENS BARBOSA DA SILVA HERDEIRO: GLEIS BELO DA SILVA, B.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE PEREIRA DA SILVA MEEIRO: MARILENE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo extinto Rubens Barbosa da Silva, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Comum (retifique-se/anote-se).
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, intime-se o inventariante ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer qual a pertinência do pedido de adjudicação aos herdeiros do bem situado na QD A11, LOTE 11, MANSÕES OLINDA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS – GO, CEP: 72.910-000, pois o bem indicado à partilha é o imóvel situado no LOTE 35, QUADRA 24, LOTEAMENTO CENTRO, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/DF; b) se for o caso, comprovar DOCUMENTALMENTE que se trata do mesmo bem; c) corrigir a nomenclatura do bem indicado à partilha, pois serão partilhados os eventuais direitos e deveres decorrentes do contrato particular de compra e venda do imóvel sito no Lote 35, Quadra 24, Loteamento Centro, Águas Lindas de Goiás/DF, conforme contrato de ID. 163256158, na medida em que o inventariante informou que vem pagando e se depreende que pretende continuar honrando com o referido contrato; d) caso não seja intenção dos herdeiros manter o pagamento do referido contrato de aquisição do imóvel indicado à partilha, corrigir a nomenclatura do bem a partilhar, que passará a equivaler às parcelas pagas, devendo-se levar em consideração, notadamente, os valores despendidos pelo de cujus na formalização do negócio, sem embargo do montante pago pelo inventariante, conforme relatório de ID. 168689817; e) no caso do item 'd', informar e-mail e telefone da pessoa jurídica proprietária do bem, a fim de que seja oficiada; f) juntar cópia da matrícula do bem situado na QD A11, LOTE 11, MANSÕES OLINDA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS – GO; g) esclarecer quanto à divergência da data do divórcio constante da certidão de casamento do falecido (30/07/2020) e do termo de audiência em ID. 163256194 (19/03/2019); h) esclarecer quanto ao cumprimento da cláusula 7, 'd', da partilha, em ID. 163256194, pois consta a partilha dos direitos de posse do imóvel situado na QD A11, LOTE 11, MANSÕES OLINDA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS – GO à razão de 50% entre o falecido e a ex-esposa, devendo ser comprovado DOCUMENTALMENTE que ela recebeu sua parte na venda do bem, pois, do contrário, retomaria a posse de 50% do imóvel; i) juntar cópia legível e atualizada do CRLV-e do automóvel inventariado, possível de obtenção após pagamento dos débitos de licenciamento que pendem sobre o mesmo; j) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel objeto de partilha, a ser expedida pela Secretaria de Fazenda Municipal competente; Ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário e que o é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. k) informar quem está na posse do veículo; l) informar quem reside no imóvel indicado à partilha e a que título.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo"), pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/09/2023 09:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:41
Outras decisões
-
06/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719834-64.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOHNNY BARBOSA DA SILVA INVENTARIADO(A): RUBENS BARBOSA DA SILVA HERDEIRO: GLEIS BELO DA SILVA, B.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE PEREIRA DA SILVA MEEIRO: MARILENE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda demanda complementação.
Assim, no prazo de 10 dias, intime-se o requerente para: A) aditar a inicial, a fim de promover qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
Frise-se, todos os herdeiros que juntaram procuração deverão constar no polo ativo do presente procedimento sucessório; B) aditar a inicial com o fito de esclarecer acerca da informação de que o veículo a inventariar foi sinistrado-indenizado (ID. 168689816); C) juntar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros Johnny e Gleis; D) colacionar ao feito certidão negativa de débitos, expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, em nome do de cujus ; E) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel objeto de partilha, a ser expedida pela Secretaria de Fazenda Municipal competente; F) carrear cópia legível e atualizada (2022 ou 2023) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; G) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Nesse ponto, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.
A propósito, esclareça o autor quem detém a posse do veículo indicado à partilha; H) informar quantas prestações do imóvel e seus valores foram pagas em vida pelo falecido, quantas estão em aberto e seus valores.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo"), pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
21/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:40
Outras decisões
-
16/08/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/08/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719834-64.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOHNNY BARBOSA DA SILVA INVENTARIADO(A): RUBENS BARBOSA DA SILVA HERDEIRO: GLEIS BELO DA SILVA, B.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE PEREIRA DA SILVA MEEIRO: MARILENE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 11:35:16.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
26/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
02/07/2023 20:16
Outras decisões
-
27/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744709-41.2022.8.07.0001
Uniao Pioneira de Integracao Social
Faris Saleh Ahmad
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 09:07
Processo nº 0712108-85.2023.8.07.0020
Daniel Goncalves de Lima
Condominio do Residencial Mirante Duo
Advogado: Erick Dantas Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 22:49
Processo nº 0704651-05.2023.8.07.0019
Foto Show Eventos LTDA
Vitoria Ferreira Nunes
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:03
Processo nº 0718313-73.2022.8.07.0018
Maria Vilma Ferreira Aquino
Distrito Federal
Advogado: Danilo da Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 16:05
Processo nº 0734689-30.2018.8.07.0001
Britacal Ind e com de Brita e Calcario B...
Celito Koch
Advogado: Celenice Koch Teodoreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2018 16:20