TJDFT - 0704651-05.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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17/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2023 14:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/09/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2023 15:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0704651-05.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: VITORIA FERREIRA NUNES DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Altere-se a Classe Judicial para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. 2.
Despesas processuais iniciais recolhidas (ID 160277990). 3.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital".
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 4.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 6.
Sem prejuízo, prossiga-se nos seguintes termos. 7.
Como a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 8.
Cite-se a parte requerida, Nome: VITORIA FERREIRA NUNES Endereço: Avenida Eucalipto Quadra 406, 25, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72631-168, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 9.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 10.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 11.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 12.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 13.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
28/07/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 10:50
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:50
Outras decisões
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30/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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