TJDFT - 0703729-61.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 14:24
Juntada de comunicação
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19/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:55
Outras decisões
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13/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:37
Determinado o arquivamento
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29/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AINA ABADIA SOARES GOMES em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:53
Outras decisões
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29/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:00
Outras decisões
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16/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de AINA ABADIA SOARES GOMES em 07/03/2024 23:59.
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21/01/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/01/2024 18:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/12/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 17:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:19
Outras decisões
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06/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/11/2023 16:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de AINA ABADIA SOARES GOMES em 15/09/2023 23:59.
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13/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0703729-61.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS FERREIRA GOMES LTDA - EPP REQUERIDO: AINA ABADIA SOARES GOMES DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos e há evidências de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório (CPC, arts. 700 a 702).
Cite-se a parte requerida, Nome: AINA ABADIA SOARES GOMES, Endereço: Quadra 300 Conjunto 11, Lote 22, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72620-111, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.182,63 (quatro mil e cento e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa; ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido (CPC, art. 702). 2.
Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze dias). 3.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a resposta aos embargos, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se os embargos à ação monitória não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte requerida dispensada do pagamento das despesas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Alerte-se a parte requerida que, no prazo para embargos à ação monitória, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer lhe seja deferido o pagamento do restante do valor devido em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Transcorrido o prazo supra e não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se credor a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 524).
Saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em termos (CPC, art. 523) e mediante o recolhimento das despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, §3º), pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 924, I, e 801).
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Advirta-se a parte requerida de que quaisquer manifestações nos autos deverá ser apresentada pela Defensoria Pública ou por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos. 6.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 7.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação - AR.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
28/07/2023 10:58
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:58
Outras decisões
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11/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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