TJDFT - 0704108-80.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DURVAL COSTA BESSA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:51
Outras decisões
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18/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704108-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: DURVAL COSTA BESSA, ADRIANA DA MOTA BESSA REU: LINDA EDUARDO LOPES E SILVA, JUCICLEIA LOPES E SILVA DESPACHO As custas processuais podem ser classificadas em diversas categorias, dentre as quais se destacam as custas intermediárias, definidas como aquelas decorrentes do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais, sendo comum em ações como as de busca e apreensão.
Embora a forma de comunicação dos atos processuais possa se dar por diversos meios, inclusive eletrônicos, conforme a Portaria GC 34 de 2 de março de 2021, a realização de diligências por oficial de justiça, seja ela presencial ou por meio eletrônico (como uma citação por WhatsApp, que demanda ato do oficial para sua efetivação e comprovação), pode gerar a incidência de custas intermediárias, caso não esteja abrangida pelas custas iniciais recolhidas. É fundamental ressaltar que as custas processuais constituem receita do Tribunal e, por conseguinte, receita pública da União, devendo ser cobradas quando cabível.
A exigência do recolhimento das custas intermediárias, conforme o art. 82 do Código de Processo Civil (CPC), possui o condão de conferir maior responsabilidade às partes quanto à indicação de endereços e dados para cumprimento dos mandados.
Nesse contexto, a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acolheu parcialmente os pedidos de Oficial de Justiça, orientando os Juízos desta Corte para que seja feita a exigência de custas complementares e intermediárias, sempre que cabível a cobrança.
Tal orientação foi formalizada por meio do Ofício-circular 221/GC, encaminhado aos magistrados, diretores de secretaria e seus substitutos, para ciência e cumprimento.
Portanto, em consonância com a orientação da Corregedoria e com o entendimento jurisprudencial desta Corte, mostra-se pertinente determinar o recolhimento das custas intermediárias relativas à diligência de citação, ou intimação, inclusive por WhatsApp a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que tal ato configura uma diligência processual que pode gerar custos não abrangidos pelas custas iniciais.
Em observância à Decisão GC proferida pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos do Processo SEI nº 0020415/2019, bem como ao Ofício-circular 221/GC (ID 1885095), DETERMINO que a parte requerente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas intermediárias referentes à diligência de citação ou intimação, inclusive por WhatsApp a ser realizada pelo oficial de justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentado o pagamento, cite-se via WhatsApp no telefone informado na petição inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2025 08:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DURVAL COSTA BESSA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704108-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
09/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:06
Deferido o pedido de ADRIANA DA MOTA BESSA - CPF: *06.***.*48-34 (AUTOR), DURVAL COSTA BESSA - CPF: *33.***.*63-49 (AUTOR).
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29/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:32
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/07/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA DA MOTA BESSA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DURVAL COSTA BESSA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704108-80.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: DURVAL COSTA BESSA, ADRIANA DA MOTA BESSA REU: LINDA EDUARDO LOPES E SILVA, JUCICLEIA LOPES E SILVA EMENDA 1.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. 2.
Isto porque o art. 330, § 1.º, inciso III, do CPC, estabelece a inépcia da inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. 3.
Nesse contexto, verifico que a peça de provocação apresenta causas de pedir distintas, relativamente à denúncia vazia (art. 46, § 2.º, da Lei n. 8.245/91) e também à inadimplência (art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.245/91). 4.
Desse modo, a parte autora deve esclarecer o fundamento jurídico adequado à sua pretensão, sobretudo para fins de aferição da medida legal aplicável na espécie (art. 59, § 1.º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91; art. 61, cabeça, da Lei n. 8.245/91). 5.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para cumprir no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 12 de junho de 2024 13:13:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:10
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2024 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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