TJDFT - 0753186-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:24
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATOS MEIRELES em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATOS MEIRELES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753186-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO MATOS MEIRELES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por AUTOR: MARCO ANTONIO MATOS MEIRELES, em desfavor de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Dispõe o art. 337 do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por seu turno, o §2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Nos autos de nº 0817808-32.2023.8.19.0209 que tramitaram na 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Fórum da Barra da Tijuca-RJ, houve apreciação relativa à ocorrência de lançamentos indevidos na fatura de cartão de crédito do autor, que resultou na sentença de parcial procedência de seu pedido inicial e as partes entabularam acordo quanto à demanda, homologado por sentença.
Firmo entendimento no sentido de que, a distribuição dessa demanda é equivocada, na medida em que novo lançamento realizado em fatura de cartão de crédito constitui-se, em tese, como descumprimento de ordem judicial já emanada nos citados autos e que resulta de processo cuja análise já ocorrera, com sentença transitada em julgado proferida.
Entendimento em sentido diverso viola a coisa julgada, na medida em que se coloca em discussão a situação fática que já foi objeto de apreciação em outro juízo.
Evidencia-se, portanto, a coisa julgada que impede invocar-se novamente na questão fática que se busca análise, nos exatos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, máxime porque a decisão proferida acerca da matéria tratada nesta lide transitou em julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e resolvo o feito sem análise do mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 20:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753186-37.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO MATOS MEIRELES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida promova o crédito no valor de R$ 6290,70 em sua próxima fatura de cartão de crédito, alegando tratar de cobrança indevida, fato que, inclusive, já teria sido reconhecido em outro processo judicial.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 21 de junho de 2024, às 17:57:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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